Decisão · STJ

STJ HC 943659

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-05publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVISÃO CRI MINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇAO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade das provas e a absolvição do paciente do crime de tráfico de drogas, com desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. 2. A decisão agravada indeferiu a pretensão por entender que a revisão criminal foi utilizada como segunda apelação criminal, visando reverter decisão que reconheceu a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal quando utilizada como nova apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, sem atender aos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe revisão criminal para reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos do art. 621 do CPP. 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem atender aos pressupostos do art. 621 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.683/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 888.638/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO CASTRO RAMOS contra a decisão de fls. 82-86, que não conheceu do presente habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus para declarar a nulidade das provas e consequentemente absolver o paciente do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11/343/2006, desclassificando-se a conduta para porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. E, subsidiariamente, requer a aplicação do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVISÃO CRI MINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇAO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade das provas e a absolvição do paciente do crime de tráfico de drogas, com desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. 2. A decisão agravada indeferiu a pretensão por entender que a revisão criminal foi utilizada como segunda apelação criminal, visando reverter decisão que reconheceu a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal quando utilizada como nova apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, sem atender aos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe revisão criminal para reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos do art. 621 do CPP. 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem atender aos pressupostos do art. 621 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.683/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 888.638/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.
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