Decisão · STJ

STJ HC 936662

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ. 2. A agravante renova os pedidos contidos na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus pelo Colegiado da Quinta Turma para absolvição do paciente do crime descrito no artigo 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem deliberação colegiada do tribunal de origem, configurando ausência de exaurimento de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alter ar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos. 5. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de que ocorra o exaurimento de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior. 2. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática sem exaurimento de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN RODRIGO DOS SANTOS MAGALHAES contra a decisão de fls. 72-73, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ. Nas razões recursais, a agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus a fim de que o paciente seja absolvido do crime descrito no artigo 33 da Lei de Drogas. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ. 2. A agravante renova os pedidos contidos na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus pelo Colegiado da Quinta Turma para absolvição do paciente do crime descrito no artigo 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem deliberação colegiada do tribunal de origem, configurando ausência de exaurimento de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alter ar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos. 5. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de que ocorra o exaurimento de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior. 2. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática sem exaurimento de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08.03.2022.
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