STJ REsp 1957886
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do apelo extremo, sem que a parte recorrente opusesse embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnad o caracteriza a deficiência na fundamentação recursal e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por BRUMAU COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MARTANI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, contra decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 448-454, e-STJ, que negou provimento ao recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio São Paulo, assim ementado (fl. 375, e-STJ): PETIÇÃO INICIAL - Embargos à execução - Falta de pagamento das custas iniciais após o não acolhimento da gratuidade pleiteada - Hipótese em que não houve violação ao princípio da instrumentalidade das formas - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Recurso improvido. Nas razões do recurso especial (fls. 380-398, e-STJ), os insurgentes alegaram, além de divergência jurisprudencial, afronta aos artigos 102, 290, 320, 321, parágrafo único e 485, § 1º, III, do CPC. Sustentaram, em síntese, a falta de intimação dos recorrentes para recolhimento das custas, após o trânsito em julgado do agravo de instrumento. Apresentadas contrarrazões às fls. 420-432, e-STJ. Admitido o processamento do recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 448-454, e-STJ), este relator negou provimento ao recurso especial da parte insurgente, ante a incidência das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF. Irresignados, os insurgentes interpõem agravo interno (fls. 458-467, e-STJ), no qual impugnam a incidência das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF, afirmando que a matéria foi prequestionada, bem como a inexistência de fundamentação deficiente no apelo extremo e ainda que houve impugnação devida a todos os fundamentos do aresto recorrido. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 471, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do apelo extremo, sem que a parte recorrente opusesse embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnad o caracteriza a deficiência na fundamentação recursal e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.