STJ AREsp 3155709
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em razão da Súmula 284/STF (fls. 557-558). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 336): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OFEV (NINTEDANIBE) PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA INTERSTICIAL PULMONAR COMPATÍVEL COM PNEUMONIA INTERSTICIAL USUAL, EM RAZÃO DE SER DE USO DOMICILIAR E ORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Ausência de controvérsia sobre a necessidade do tratamento. A Lei 9.656/1998 estabelece no artigo 10, VI, que é vedado o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas c do inciso I e g do inciso II, do artigo 12, relativos aos tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; e aos tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia. A resolução Normativa 487 da ANS estabelece que é obrigatória a cobertura dos medicamentos associados a procedimentos e eventos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Embora o medicamento seja antineoplásico, a doença que acomete a apelada não é cancerígena. Contudo, existem reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça em casos idênticos determinando o fornecimento do medicamento pelo plano de saúde, embora de uso oral e domiciliar, mesmo não sendo caso de tratamento de câncer, por considerar abusiva a recusa no caso de doença de especial gravidade. Fornecimento por parte da operadora de saúde que se impõe. Inexistência de danos morais, diante da controvérsia existente sobre a matéria. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. " Os embargos de declaração foram acolhidos em relação aos honorários advocatícios. Nas razões do recurso interno, a agravante reitera as razões do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 630). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.