STJ AREsp 2562599
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLEBER SANTOS e RODOVIÁRIO ITAUNA LTDA em face do acórdão de fls. 857-859 (e-STJ), que inadmitiu o agravo interno interposto em razão da ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula 7/STJ. A parte embargante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 868-877), alega que não houve analisar sobre a omissão apontada no acórdão do Tribunal de origem. Aduz que "o argumento primordial dos Embargantes não é no sentido de existirem provas nos autos da condição suspensiva (como erroneamente consta no parágrafo supratranscrito), mas, sim, de que o Embargado confessou na primeira página da inicial a existência da mencionada condição". A parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fl. 880). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.