Decisão · STJ

STJ HC 829998

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-06-09publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT SUPERADA. SUPERVENIENTE JUNTADA DO JULGADO FALTANTE. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE, ALTERAÇÃO DA REDUÇÃO APLICADA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA E FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ELEITA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à análise da Sexta Turma agravo regimental de Bruno Sanchotene Pinto contra a decisão de fls. 322/327, mediante a qual deneguei a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TRAZIDOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE, ALTERAÇÃO DA REDUÇÃO APLICADA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA E FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. Writ denegado. Liminar cassada. Argumenta o agravante que, mesmo que o caso já tenha transitado em julgado e o HC seja "substitutivo" de recurso ou revisão, deve ser admitido e processado porque a tese versa sobre matéria de ordem pública - princípio da individualização da pena - que deve ser apreciada a qualquer momento e grau de jurisdição (fl. 336). Juntando cópia da peça indicada na decisão ora agravada como faltante, defende que a ausência do acórdão que julgou os embargos de declaração na origem em nada altera a cognição da matéria objeto da impetração, uma vez que as teses ali discutidas não têm relação com o que aqui se pede. Insiste, quan to à aplicação do princípio da consunção, que a denúncia descreve os atos de apropriação como parte integrante do crime de gestão fraudulenta, sendo este o fundamento do bis in idem. E que, ademais, em que pese o precedente da Sexta Turma, o argumento de que há a lesão a mais de um bem jurídico já foi afastado pela Terceira Seção desta Corte Superior (EREsp 1.378.053/PR), oportunidade em que se reconheceu a consunção, não obstante a lesão a mais de um bem jurídico-penal. A consunção deve se dar pela análise do crime meio e do crime fim, admitindo-se, inclusive, que a infração penal de maior gravidade, quando utilizada como simples instrumento para a prática de delito menos grave, seja por este absorvido (fl. 337). Aduz que o entendimento do STF, no julgamento do HC nº 98.658, foi no sentido de reconhecer a aplicação do instituto do arrependimento posterior mesmo na hipótese em que houve a restituição parcial dos bens à vítima (fl. 337). Menciona, reiterando a argumentação relacionada às supostas ilegalidades na dosimetria, que a matéria atinente às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP foi amplamente debatida pelo acórdão que julgou o recurso de apelação, o qual, inclusive, alterou os critérios de dosimetria adotados pelo magistrado de primeiro grau. Portanto, houve discussão da matéria objeto da impetração no âmbito do HC (fl. 339). Assevera que não pode uma circunstância do tipo penal ser utilizada para exasperar o quantum de aumento do concurso formal. Quanto ao número de vítimas da apropriação, a inicial acusatória faz apenas uma imputação de apropriação, não obstante haver um número maior de operações de crédito. Assim, salvo melhor juízo, o critério que deve ser adotado é a quantidade de imputações na denúncia (apenas 1), que em nenhum momento se reporta à continuidade delitiva. Logo, considerando que não houve fundamentação idônea para justificar o aumento de pena realizado no quantum de 1/4(um quarto), deve ser reduzido o quantum de majoração para 1/6 por conta do concurso formal (fl. 340). Requer seja o recurso submetido à apreciação da Sexta Turma e provido, para que seja concedida a ordem pleiteada na inicial do habeas corpus. Deixei de abrir prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT SUPERADA. SUPERVENIENTE JUNTADA DO JULGADO FALTANTE. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE, ALTERAÇÃO DA REDUÇÃO APLICADA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA E FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ELEITA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido.
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