STJ HC 943342
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a condenação do agravante. 2. O agravante alega ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas municipais, sustentando que a atuação ultrapassou os limites do admissível. 3. Decisão agravada fundamentou a legalidade da prisão em flagrante, destacando a atuação dentro dos limites constitucionais e legais das guardas municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legal, considerando a atuação no contexto de flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a legalidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais, nos termos do art. 301 do CPP. 6. A atuação das guardas municipais, no caso concreto, ocorreu dentro dos limites constitucionais, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. 7. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legal. 2. A atuação das guardas municipais, dentro dos limites constitucionais, não configura ilegalidade ou abuso de poder." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.084.715/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/5/2022; STF, RE 1.282.774-AgR-ED-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON LUIZ DE SANTANA contra a decisão que denegou a ordem no habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, às penas de 11 anos, 4 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 25 dias-multa, no valor unitário mínimo. Nas razões do presente agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ denegado, sustentando a ocorrência de manifesta ilegalidade da prisão realizada. Alega que a atuação da Guarda Municipal ultrapassou os limites do flagrante admissível, é o que se observa, segundo o agravante, por meio do depoimento do condutor da ocorrência. Aduz que o próprio guarda municipal relata que estava fazendo ronda de rotina, quando obteve uma informação, por denúncia anônima, foram até o local e constatou que os autores do roubo haviam se evadido, motivo pelo qual prosseguiram com as rondas com vistas na localização dos autores. Reforça que os guardas municipais não presenciaram flagrante imediato, pois, quando chegaram ao local da denúncia, os agentes já haviam se evadido. A equipe da guarda municipal passou então a efetuar patrulhamento ostensivo, ou seja, no entender do agravante, resta clarividente que os guardas ultrapassaram os meios permitidos para a prisão em flagrante. Sustenta que seja qual for o ângulo que se examine a questão, temos como ilegal a prisão realizada pelos guardas municipais. Invoca o princípio do favor rei e o princípio da segurança jurídica, sob pena de tratar com diferença aqueles que são iguais. Menciona Temas do STF e apresenta posicionamentos de Ministros desta Corte Superior. Requer, ao final, a reconsideração da decisão, para a finalidade de conceder a ordem tal como postulada; pugna, alternativamente, pela submissão do pleito ao colegiado, objetivando a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 238. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a condenação do agravante. 2. O agravante alega ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas municipais, sustentando que a atuação ultrapassou os limites do admissível. 3. Decisão agravada fundamentou a legalidade da prisão em flagrante, destacando a atuação dentro dos limites constitucionais e legais das guardas municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legal, considerando a atuação no contexto de flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a legalidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais, nos termos do art. 301 do CPP. 6. A atuação das guardas municipais, no caso concreto, ocorreu dentro dos limites constitucionais, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. 7. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legal. 2. A atuação das guardas municipais, dentro dos limites constitucionais, não configura ilegalidade ou abuso de poder." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.084.715/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/5/2022; STF, RE 1.282.774-AgR-ED-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.