Decisão · STJ

STJ RHC 186347

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXAME GRAFOTÉCNICO. CONSENTIMENTO. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na obtenção de material utilizado em exame grafotécnico. 2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com base em prova grafotécnica que, segundo a defesa, foi obtida sem o devido consentimento e informação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a coleta de material grafotécnico, com o consentimento da agravante, configura prova ilícita por simples ausência de informação sobre todas as suas consequências legais. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido afastou a nulidade, considerando que houve consentimento espontâneo da agravante para a coleta do material. 5. A decisão, aliás, destacou também que o inquérito policial é peça meramente facultativa e que eventuais irregularidades não contaminam a ação penal. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não há direito absoluto à produção de prova, cabendo ao juiz avaliar a pertinência e relevância das provas requeridas e produzidas. 7. A defesa não demonstrou ilegalidade flagrante na coleta do material, nem apresentou provas de que a agravante foi induzida a erro. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A coleta de material grafotécnico com consentimento não configura prova ilícita. 2. O inquérito policial é peça facultativa e eventuais irregularidades não contaminam a ação penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 157, 400. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 131.158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/4/2016; STJ, AgRg no HC 216.901/PR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe 23/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSEMEIRE APARECIDA VELTRONE contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi inicialmente denunciada por, na data de 28/12/2020, ter remetido, 35,3 g de maconha, acondicionada em 99 invólucros plásticos do tipo filme, e 0,02 g da substância 2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifeniletilamina), na forma de 2 segmentos de papel ilustrado do tipo "picote" (selo), ao seu filho VITOR NATAN RODRIGUES, o qual encontrava-se preso na Penitenciária "Doutor Sebastião Martins Silveira" de Araraquara/SP. Observa-se dos autos, à fl. 385, o que houve sentença em 6/10/2023, condenando a agravante como incursa no artigo 33, caput, c. c. os artigos 33, § 4º, e 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias multa. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no recurso ordinário, sustentando a ocorrência de ilegalidade consubstanciada na obtenção de material gráfico da agravante. Afirma que o material resultou na confecção do laudo pericial grafotécnico, o qual, no seu entender, violou diversas normas de direito. Assere que a autoridade policial tem o dever legal e constitucional de alertar a parte sobre as consequências do fornecimento de material para a perícia e, ainda, deveria perguntá-la se gostaria de consultar um advogado. Alega que a autoridade policial induziu a agravante ao grave erro de avaliação. Aduz que os agentes policiais não seguiram as normas de respeito às prerrogativas de direitos da agravante. Invoca que não há a menor necessidade de incursão no acervo fático- probatório, pois encontra-se, no seu entender, escancarado nos autos a grave e insidiosa violação das prerrogativas constitucionalmente garantidas à agravante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou que o presente pleito seja submetido a julgamento pelo colegiado, objetivando que seja reconhecida a ilicitude da prova colacionada. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 400, e apresentou seu parecer, às fls. 450-452, opinando pelo não conhecimento do agravo regimental. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXAME GRAFOTÉCNICO. CONSENTIMENTO. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na obtenção de material utilizado em exame grafotécnico. 2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com base em prova grafotécnica que, segundo a defesa, foi obtida sem o devido consentimento e informação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a coleta de material grafotécnico, com o consentimento da agravante, configura prova ilícita por simples ausência de informação sobre todas as suas consequências legais. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido afastou a nulidade, considerando que houve consentimento espontâneo da agravante para a coleta do material. 5. A decisão, aliás, destacou também que o inquérito policial é peça meramente facultativa e que eventuais irregularidades não contaminam a ação penal. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não há direito absoluto à produção de prova, cabendo ao juiz avaliar a pertinência e relevância das provas requeridas e produzidas. 7. A defesa não demonstrou ilegalidade flagrante na coleta do material, nem apresentou provas de que a agravante foi induzida a erro. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A coleta de material grafotécnico com consentimento não configura prova ilícita. 2. O inquérito policial é peça facultativa e eventuais irregularidades não contaminam a ação penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 157, 400. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 131.158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/4/2016; STJ, AgRg no HC 216.901/PR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe 23/8/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →