Decisão · STJ

STJ AREsp 2614586

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça " é firme no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior " (AgInt nos EREsp 2.110.890/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2024). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OLICE BERTOLDO contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que o caso não se trata de reexame do acervo probatório, mas tão somente da aplicação da legislação (arts. 320 e 798, I, do CPC) e do reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial, que pode ser reconhecida de ofício pelo julgador e não se convalesce com o decurso temporal. Reitera a alegação de que o Tribunal de origem equivocou-se ao considerar preclusa a discussão acerca da nulidade da execução por ausência de título executivo e de que a preclusão, conforme consignado no acórdão recorrido, cingiu-se à desnecessidade de juntada de novos documentos, e não à existência ou não do título executivo original. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 821/840). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça " é firme no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior " (AgInt nos EREsp 2.110.890/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2024). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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