STJ AREsp 1770021
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA MUNICIPALIDADE. PREJUÍZO COMPROVADO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. REAJUSTE. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. É assente a jurisprudência do STJ, no sentido de "reconhecer o direito à indenização quando comprovados os prejuízos decorrentes da rescisão prematura contratual por ato da Administração, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato. Precedentes: .. " (REsp 1.700.155/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018). 2. Na espécie, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Município de Fazenda Rio Grande desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) "o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que "reconhece o direito à indenização quando comprovados os prejuízos decorrentes da rescisão prematura contratual por ato da Administração, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato""; e (II) incidência do Enunciado 283/STF (fl. 2.801/2.804). Irresignada, a parte agravante destaca que "o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor, mas que esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente, não pode depender de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos. É justamente isso que é defendido por esta parte nestes autos" (fl. 2.811). Sustenta que a Súmula 283/STF não impede o conhecimento do apelo nobre, pois "há de se observar que o presente recurso se trata de Recurso Especial e não de Recurso Extraordinário, visto que não foram observadas leis federais, não se aplicando no presente recurso a súmula 283 do STF, direcionada especificamente a recursos extraordinários" (fl. 2.813). Aduz que "não faz sentido algum apresentar recurso sobre "o valor dos lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença" se o que não se concorda e pede reforma, não é a forma como se apurará o valor dos lucros cessantes, e sim a própria condenação dos lucros cessantes em si. Uma coisa é a própria condenação ao pagamento de lucros cessantes. Outra coisa é a quantificação desses lucros cessantes. E o fundamento basilar neste caso, é a própria condenação, o que não se concorda" (fl. 2.814). De igual modo, alega que "o fundamento basilar do acórdão foi atacado, qual seja, a devolução em si da garantia, conforme explanado em recurso "o provimento ou desprovimento do pedido relativo à devolução da garantia prestada não tem mais qualquer consequência de ordem prática, na medida em que a mesma não foi prestada em dinheiro, mas sim, através de apólice de seguro, com final de vigência datada para 20/06/2011"" (fl. 2.814). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 2.820/2.824. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA MUNICIPALIDADE. PREJUÍZO COMPROVADO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. REAJUSTE. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. É assente a jurisprudência do STJ, no sentido de "reconhecer o direito à indenização quando comprovados os prejuízos decorrentes da rescisão prematura contratual por ato da Administração, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato. Precedentes: .. " (REsp 1.700.155/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018). 2. Na espécie, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo não provido.