STJ AREsp 2448747
CONSUMIDORCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA EXECUTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante, soberano na análise fático-probatória, reconheceu que a planilha apresentada pela ora agravante não trouxe o detalhamento necessário à impugnação específica dos valores executados, ou seja, não houve objeção pontual e clara dos pontos objeto de insurgência. 2. A revisão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAUDE S.A. (BRADESCO SAUDE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA EXECUTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (e-STJ, fl. 402). Nas razões do presente inconformismo, BRADESCO SAUDE defendeu que .. o e. Tribunal local não apreciou a questão controvertida, muito pelo contrário, embora a agravante tenha explicitado, nos embargos de declaração opostos, que deveria o v. acórdão recorrido ter se manifestado expressamente em relação à prova apresentada pela Seguradora, qual seja, planilha que da sua simples análise pode-se concluir pelo cumprimento da decisão judicial, afastando-se, portanto, o valor exequendo de R$ 83.927,25 (oitenta e três mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos) apurado pelo aqui agravado, o e. Tribunal local quedou-se omisso, rejeitando os declaratórios de forma absolutamente genérica. .. a agravante não pretende que sejam reanalisadas quaisquer provas, fatos ou cláusulas contratuais, mas tão somente levar à apreciação desse e. Superior Tribunal de Justiça a seguinte questão eminentemente jurídica: o e. Tribunal local deixou de valorar a prova apresentada pela BRADESCO SAÚDE, pois, realizados os cálculos com a aplicação de reajustes por Variação de Custos Médicos Hospitalar divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, desde janeiro de 2017 até maio de 2021, a r. sentença foi regularmente cumprida, sendo certo que os valores a serem devolvidos à empresa agravada foram já regularmente quitados, não havendo como considerar a rejeição da impugnação apresentada pela agravante (e-STJ, fls. 409/415). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA EXECUTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante, soberano na análise fático-probatória, reconheceu que a planilha apresentada pela ora agravante não trouxe o detalhamento necessário à impugnação específica dos valores executados, ou seja, não houve objeção pontual e clara dos pontos objeto de insurgência. 2. A revisão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.