Decisão · STJ

STJ AREsp 2693067

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUPER SÃO JOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 521/522), que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula 187/STJ, pois o apelo nobre ficou deserto. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 526/531), sustenta, em síntese, que, conforme consta nas páginas 516-517, houve comprovação do pagamento da guia recursal, pois consta nos autos o código de barras do título pago, viabilizando a comparação com a guia recursal apresentada. Alega que, devido a um erro de peticionamento, o comprovante de pagamento anexo aos autos ficou com a imagem cortada, mas, da análise dos documentos arrolados, é possível comparar os códigos de barras, compreendendo que o preparo recursal foi custeado no dia da interposição do recurso. Assim, requer seja reconhecido que o recurso especial foi protocolado com a devida realização do preparo recursal. A agravada apresentou impugnação do agravo interno pleiteando a rejeição do agravo interno e o pagamento de honorários de sucumbência, na forma do artigo 85 do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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