Decisão · STJ

STJ AREsp 2611107

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-11-29
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Drogaria Irmãos Aguiar Ltda. contra decisão de fls. 637/638, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguintes motivos: (I) quanto à questão referente à demonstração da falta de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem negou seguimento à insurgência excepcional, apreciando o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC, razão pela qual o agravo em recurso especial não deverá ser conhecido no ponto, por encontrar-se sua análise prejudicada; e (II) incidência da Súmula 7/STJ no que concerne à alegada violação aos arts. 373, I, 1.013, do CPC; 132, 133, 135, III, do CTN; e 4º, V, § 2º, da LEF, porquanto modificar as conclusões em que se assentou o aresto, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria a necessidade de apreciação do conjunto fático-probatório dos autos (cf. fl. 638). Sustenta a parte recorrente, em resumo, que, "este E. Tribunal ao negar provimento ao Recurso Especial, em razão de suposta desconformidade com o enunciado da Súmula 284 DO STF, equivocou-se já que restou demonstrada à violação da Lei Federal. Anote-se que no Recurso Especial foram descritos vários acórdãos na íntegra de diversas decisões do STJ sobre o tema, realizado o seu devido cotejo analítico, demonstrando a divergência do acórdão atacado com a posição do STJ, o que Afronta diretamente a r. decisão ora impugnada, devendo ser afastada seu improvimento, eis que presentes todos os seus requisitos. Após análise do que foi narrado acima, verificando-se o especial e o agravo que visa à subida do referido, se percebe que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, havendo literal violação de norma federal" (fl. 638). No mais, a parte insurgente repisa as razões do apelo raro inadmitido na origem, sustentando, em suma, que: (i) "o Recurso Especial foi interposto com base em violação de i números dispositivos legais federais, e inclusive pa u tado em diss í dios jurisprudenciais de variadas Turmas do próprio Colendo STJ, sob pena de perpetuar decisões conflitantes e quebra de isonomia entre jurisdicionados, enfim, encarecendo a uniformização do entendimento tocante a aplicação da solidariedade na espécie, que por foça de Lei, não se presume" (fl. 649); (ii) "o Referido Acórdão atacado reconheceu a legitimidade passiva da ora Agravante, sem nenhuma prova material e concreta no sentido de atestar transferência de fundo de comércio. 6.4 O imóvel anteriormente ocupado pela devedora originária não lhe pertencia, e foi posteriormente alugado pela ora Agravante diretamente pelos proprietários. Não houve aproveitamento de estoque ou de mobiliário. Não houve transferência de clientes; inexiste coincidência de sócios" (fl. 650); (iii) " c onforme muito bem delineado em sede de Recurso Especial, trata-se de empresas distintas, que não se confundem, não contemplam mesmo grupo econômico e cujo fundo de comércio jamais foi transferido, a despeito de possuírem fiador coincidente num primeiro momento, coincidência essa em tempo algum proibida em Lei, ou servível (a dispensar prova) para a indigitada caracterização de sucessão empresarial. Nada obstante, os fundamentos dos quais se vale o acórdão para presumir a sucessão não encontram respaldo legal. Esse fato, nem mesmo foi suscitado pela apelada ora novamente recorrida, revelando questão extra petita na espécie" (fl. 657) ; e (iv) " a ssim, portanto, as decisões anteriores e finalmente o v. Acórdão agravado deixaram de valorar corretamente as provas realizadas pela recorrente, comprovando tratarem-se de estabelecimentos comerciais distintos, e ainda, como se não bastasse, deixaram simplesmente de exigir qualquer prova da inerte recorrida, com as devidas consequências jurídicas daí advindas. Obviamente, felizmente, é a função do Colendo STJ zelar pela unidade, autoridade e uniformidade da Lei Federal, o que se requer desde a interposição do Especial" (fl. 707). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 717). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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