Decisão · STJ

STJ AREsp 2540881

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEPEÇAS LTDA. contra acórdão prolatado pela Primeira Turma, de que fui relator, e que está assim ementado (e-STJ fl. 742): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. A embargante diz que "no caso em exame, como será à frente demonstrado, houve omissão no exame do agravo, ao não perceber e não reconhecer a apresentação de argumentos - sejam eles com relação ao prequestionamento, sejam com relação a infundada não impugnação de toda a matéria em discussão, todos com potencial para alterar o encaminhamento do processo" (e-STJ fl. 743). Acrescenta que "a r. Decisão ora embargada decorre do vício da omissão, induzida que foi pela errônea afirmação da falta de prequestionamento da matéria e pela equivocada afirmação de que não teria havido impugnação dos fundamentos da decisão. O equívoco aqui cometido, d.v, na verdade advém das decisões anteriores, em que todas elas partiram das falsas premissas da ausência de prequestionamento e da não impugnação de toda a matéria demandada" (e-STJ fl. 754). Afirma que o art. 1.025 do CPC/2015 "ao prever .. que consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para a caracterização do prequestionamento e a consequente abertura da instância superior, basta a discussão por iniciativa da parte pelo prévio debate da matéria, por meio de embargos de declaração, o que foi feito à exaustão" (e-STJ fl. 757). Requer, ao final, "o recebimento, o conhecimento e o integral acolhimento dos presentes Embargos de Declaração atribuindo-lhe os efeitos suspensivos e infringentes, com o consequente encaminhamento do Recurso Especial ao Eg. Superior Tribunal de Justiça para o competente exame e decisão como de direito" (e-STJ fl. 757). Os embargos foram impugnados. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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