Decisão · STJ

STJ AREsp 2491084

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-11-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela CB ANHEMBI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão proferida pela Ministra Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 526/527, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na decisão a quo, no caso, referente à aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. Nas suas razões (e-STJ fls. 533/535), a empresa agravante sustenta que "o ponto supostamente não enfrentado não configura fundamento suficiente para manter o acórdão, pelo contrário, consiste em mera contextualização da controvérsia, sem possuir caráter eminentemente decisório". Afirma, também, que, "assim como não se pode exigir do Julgador que aprecie todos os fundamentos arguidos pelas partes, igualmente não se pode exigir da agravante que aprecie todos os pontos aduzidos no decisum, devendo, ao revés, centrar os esforços na ratio decidendi, na parte efetivamente vinculante ao julgado, o que foi cumprido". Sem impugnação, conforme certificado à e-STJ fl. 542. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que os restituiu sem manifestação sobre o recurso, por entender que a presente demanda dispensa o parecer da Instituição (e-STJ fls. 556/561). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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