Decisão · STJ

STJ REsp 1961734

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-09-20publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação ou o valor da causa. 2. O acórdão recorrido não examinou a questão sob o enfoque apresentado no recurso especial, especificamente sobre a necessidade de fixação dos honorários sobre o valor da condenação. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Recurso especial não conhecido por outro fundamento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IZIEL MEIRELLIS DA FONSECA da decisão de fls. 832/835. A parte agravante alega o seguinte (fl. 843): Data venia, é incorreta a decisão monocrática, uma vez que decide sobre matéria diversa da tratada no recurso especial. O recorrente requer a alteração da base de cálculos dos honorários advocatícios, e não a sua majoração. A aplicação correta da base de cálculo dos honorários advocatícios, independe do revolvimento fático probatório - o que afasta a Súmula 7 do STJ. É incontroverso que houve condenação nos autos para pagamento de benefício previdenciário, razão pela qual a fixação de honorários advocatícios de sucumbência sobre o VALOR DA CAUSA ao invés do VALOR DA CONDENAÇÃO, viola frontalmente o art. 85, parágrafo 2º e 3º do CPC. Impensável a necessidade de qualquer revolvimento fático para a análise da base de cálculo dos honorários advocatícios. Em verdade, a aplicação incorreta da base de cálculo dos honorários e a sua não análise, viola as prerrogativas da advocacia! Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 853). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação ou o valor da causa. 2. O acórdão recorrido não examinou a questão sob o enfoque apresentado no recurso especial, especificamente sobre a necessidade de fixação dos honorários sobre o valor da condenação. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Recurso especial não conhecido por outro fundamento.
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