Decisão · STJ

STJ RHC 184799

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DO JÚRI. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento jurisprudencial de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas à complexidade do caso concreto (homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado motivado por disputas ligadas ao tráfico), considerando a pluralidade de acusados (quatro), representados por advogados distintos, as diferentes participações de cada um deles nas execuções dos delitos e o fato de serem integrantes de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. Não se pode olvidar, outrossim, a necessidade de análises de pedidos de revogação de prisão preventiva, expedição de cartas precatórias e prestação de informações em habeas corpus, além dos óbices decorrentes da pandemia de Covid-19. De mais a mais, como bem destacado pelo Tribunal de origem, de fato, foram inúmeras audiências de instrução e julgamento designadas e redesignadas, todavia, a mora daí decorrente não pode ser atribuída ao juízo, mas à peculiar situação configurada na hipótese, em que as testemunhas não compareceram para os referidos atos. Destaque-se a grande quantidade de testemunhas, já que o fato delituoso teria ocorrido em via pública à vista de várias pessoas. Ressalte-se, no ponto, a atuação do Juízo apontado como autoridade coatora com vista a solucionar o impasse ao determinar as respectivas conduções coercitivas. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, visto que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora na condução do feito. De mais a mais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, verifica-se que a instrução tem progredido, em especial nos últimos meses, já que parte das testemunhas já foram ouvidas. Por fim, verifica-se que designada próxima audiência para 10 de abril de 2024. Ve rifica-se que o Juízo processante adotou as providências necessárias ao regular andamento do feito, o que afasta a alegação de demora injustificada e impede o reconhecimento de desídia estatal na condução do feito. Assim, não se revela, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE DA SILVA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 164/168, em que não conheci do recurso em habeas corpus. No presente recurso (fls. 173/177), reafirma a defesa que a prisão preventiva se encontra maculada pelo excesso de prazo, com a imperativa necessidade de relaxamento do decreto prisional, uma vez que o agravante se encontra preso por cerca de 4 anos e 7 meses. Aduz que "os autos não estão seguindo tramitação regular, como bem frisou o Membro do MP FEDERAL ao dizer que"consta das informações disponíveis no sistema de consulta processual unificada do TJPE -AP n.º 0018936-95.2018.8.17.0001 -, a audiência acima referida (dia 16/05/2023) foi adiada em razão da ausência de testemunhas, sendo redesignada para o dia 15/06/2023. Na referida data, consta que a audiência não foi aberta, sendo redesignada para 15/09/2023"". Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de revogar o decreto preventivo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DO JÚRI. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento jurisprudencial de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas à complexidade do caso concreto (homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado motivado por disputas ligadas ao tráfico), considerando a pluralidade de acusados (quatro), representados por advogados distintos, as diferentes participações de cada um deles nas execuções dos delitos e o fato de serem integrantes de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. Não se pode olvidar, outrossim, a necessidade de análises de pedidos de revogação de prisão preventiva, expedição de cartas precatórias e prestação de informações em habeas corpus, além dos óbices decorrentes da pandemia de Covid-19. De mais a mais, como bem destacado pelo Tribunal de origem, de fato, foram inúmeras audiências de instrução e julgamento designadas e redesignadas, todavia, a mora daí decorrente não pode ser atribuída ao juízo, mas à peculiar situação configurada na hipótese, em que as testemunhas não compareceram para os referidos atos. Destaque-se a grande quantidade de testemunhas, já que o fato delituoso teria ocorrido em via pública à vista de várias pessoas. Ressalte-se, no ponto, a atuação do Juízo apontado como autoridade coatora com vista a solucionar o impasse ao determinar as respectivas conduções coercitivas. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, visto que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora na condução do feito. De mais a mais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, verifica-se que a instrução tem progredido, em especial nos últimos meses, já que parte das testemunhas já foram ouvidas. Por fim, verifica-se que designada próxima audiência para 10 de abril de 2024. Ve rifica-se que o Juízo processante adotou as providências necessárias ao regular andamento do feito, o que afasta a alegação de demora injustificada e impede o reconhecimento de desídia estatal na condução do feito. Assim, não se revela, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido.
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