Decisão · STJ

STJ EAREsp 2513256

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA DE OLIVEIRA FERRUNATO contra o acórdão de fls. 476-484 (e-STJ), proferido pela Quarta Turma sob a relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante. O aresto em questão recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC , porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo , sendo que não caracteriza omissão ou erro material a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Este Tribunal Superior possui orientação de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. No caso, a análise da pretensão recursal - no sentido de verificar a ocorrência de violação norma jurídica, a fim de aferir se foram preenchidos os requisitos para ajuizar a ação rescisória - exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para o acolher a pretensão recursal relativa à ofensa ao art. 1026, § 2º, do CPC/15, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. Nos presentes aclaratórios (fls. 489-518, e-STJ), a embargante, insurgindo-se em face da solução adotada, alega a existência de omissão quanto às teses relativas à (i) natureza insanável da nulidade aventada e (ii) possibilidade de reconhecimento em sede de ação rescisória, com amparo em precedentes invocados. Impugnação às fls. 521-524, e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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