Decisão · STJ

STJ AREsp 2505989

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA para desafiar decisão da Presidente desta Corte, proferida às e-STJ fls. 348/352, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284 do STF em relação ao art. 489 do CPC/2015 ante a não demonstração da violação ocorrida; b) incidência da Súmula 284 do STF quanto à violação do art. 2º, caput, da Lei n. 11.378/2008, por estar o recurso dissociado do quanto decidido pelo Tribunal de origem; c) ausência de prequestionamento da tese relativa à fixação de honorários advocatícios em sede de execução de sentença proferida em mandado de segurança. A parte agravante sustenta que não incidem os óbices indicados na decisão agravada. Busca, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.169 da sistemática dos recursos repetitivos. Requer, assim, a reforma da decisão atacada para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →