Decisão · STJ

STJ AREsp 2677763

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.740/1.744, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, em suma, que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, pois houve o prequestionamento ficto dos dispositivos legais apontados como violados e porque não se exige o revolvimento do conteúdo probatório dos autos (e-STJ fls. 1.748/1.754). Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 2.167/2.175. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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