Decisão · STJ

STJ REsp 2144397

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-11-29
CONSUMIDOR
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021). 2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida) - AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 945/949), que negou provimento ao recurso especial interposto. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que, "ao determinar cobertura/custeio para tal tratamento, entende a Recorrente que o Tribunal a quo violou frontalmente o disposto art. 10, VI, art. 10-D, § 3º, todos da Lei 9.656/98; art. 421 e 421-A do CC, ampliando deveras as obrigações da operadora de saúde em prol do consumidor de forma desmedida, em total descompasso à liberdade contratual, motivo pelo qual a reforma é necessária" (fl. 963). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 968/982. O Ministério Público Federal, em parecer, pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021). 2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida) - AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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