Decisão · STJ

STJ AREsp 2483902

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ATROPELAMENTO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, a Corte local, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela ocorrência da culpa exclusiva da vítima falecida em atropelamento. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.623-1.652) interposto por ALMIR CARDOSO CALAZANS e OUTROS contra decisão (fls. 1.928-1.932), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) no tocante à alegada afronta aos arts. 374, II e IV, 405 e 489, § 1º, e 926 do CPC/2015, aos arts. 39 e 194 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e aos arts. 186, 187, 927, 944 e 945 do Código Civil, a pretensão de alterar o entendimento do Tribunal a quo demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e c) a aplicação da aludida Súmula também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, ALMIR CARDOSO CALAZANS e OUTROS afirmam que, ao "(..) contrário do que delimita a decisão agravada, o Tribunal a quo não se manifestou sobre todos os pontos necessários para elucidação da lide, incorrendo em clara violação aos artigos 489, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil, pois todos os elementos probatórios anexados aos autos estão em divergência com o que apresentado no acórdão impugnado" (fl. 1.636 - destaques no original). Aduzem, também, que "(..) o acórdão recorrido desconsiderou as conclusões da perícia de local feita pelo Departamento Geral de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil (e-STJ fl. 737), que chegou ao local logo após o acidente" (fl. 1.640). Preceituam que, "(..) em relação ao único elemento de prova considerado pelo acórdão recorrido, não parece crível que uma pessoa (informante) surja nos autos 3 (três) anos depois do evento danoso, dizendo-se amigo da vítima e lembrando-se com detalhes da dinâmica dos fatos" (fl. 1.641). Alegam que "(..) o acórdão interpretou o artigo 34 do CTB, de modo que mesmo quando o motorista não tiver visão da traseira do veículo e verificar a necessidade de auxílio para realizar a manobra, pode realizá-la sem qualquer ajuda em razão de não existir qualquer previsão legal nesse sentido" (fl. 1.645 - destaques no original). Defendem, ainda, que, (..) a inda que se indique, por ventura, de que houve culpa da vítima para o evento danoso, seria necessário aplicar a culpa concorrente, uma vez que, conforme dito, o CONDUTOR DO VEÍCULO ASSUMIU O RISCO DE TRAFEGAR COM O VEÍCULO SEM O DEVIDO CUIDADO" (fl. 1.647 - destaques no original). Reiteram, também, que o dissídio jurisprudencial está comprovado, afirmando, em síntese, que os "(..) Tribunais do estado do Goiás e do estado do Espírito Santo, ao enfrentarem o tema, concluíram que há culpa presumida do motorista ao realizar a manobra de marcha ré de caminhão por ser medida excepcional, só podendo ser realizada quando houver certeza das condições de segurança" (fl. 1.649 - destaques no original). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Foram apresentadas impugnações (fls. 1.656-1.658 e fls. 1.666-1.677), ambas pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ATROPELAMENTO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, a Corte local, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela ocorrência da culpa exclusiva da vítima falecida em atropelamento. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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