STJ REsp 2145803
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS PREVISTOS NA LEI . NATUREZA CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que os honorários pagos ao defensor dativo assemelham-se aos contratuais, não se confundindo com aqueles devidos em razão da sucumbência em demandas judiciais. 2. É devido o direito à cumulação de verba honorária fixada pela atuação do causídico como defensor dativo, em substituição à defensoria, com aquela verba a ser fixada em razão do êxito na demanda judicial (sucumbencial) . 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão de minha lavra em que conheci do recurso especial do defensor dativo e dei-lhe provimento para reformar o acórdão e reconhecer aos honorários legais destinados a este defensor a natureza de contratuais, bem como a possibilidade de cumulação destes com os de sucumbência fixados na sentença: O ESTADO agrava informando que a forma de remuneração do curador nomeado pelo juízo naquele estado é regulada por legislação local e no estatuto da advocacia e que a sua atuação, em razão da sua natureza de munus público, não pode ser equiparada à do advogado do vencedor. Aduz ainda que os precedentes arrolados na decisão monocrática são inaplicáveis ao caso concreto, por tratarem de questão diversa. Pleiteia a submissão do recurso ao colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS PREVISTOS NA LEI . NATUREZA CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que os honorários pagos ao defensor dativo assemelham-se aos contratuais, não se confundindo com aqueles devidos em razão da sucumbência em demandas judiciais. 2. É devido o direito à cumulação de verba honorária fixada pela atuação do causídico como defensor dativo, em substituição à defensoria, com aquela verba a ser fixada em razão do êxito na demanda judicial (sucumbencial) . 3. Agravo interno desprovido.