Decisão · STJ

STJ REsp 2109995

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incompatível a técnica do creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS quando a tributação se der pelo regime monofásico, hipótese dos autos. 4. Quanto ao art. 166 do CTN, verifica-se que esse dispositivo não foi sequer debatido pelas instâncias ordinárias, razão pela qual é inviável o conhecimento da questão, ante a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por STANG DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 779/795, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, afastando a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, além de aplicar a Súmula 83 do STJ. A agravante defende a nulidade da decisão agravada "que se omite quanto a parte do objeto do recurso especial e não esclarece qual trecho do apelo nobre foi inadmitido e qual trecho foi admitido para ter provimento negado" (e-STJ fl. 806). Sustenta a violação do art. 166 do CTN e art. 5º, II, da Lei n. 9.718/1998 argumentando sua legitimidade ativa no regime bifásico. Insiste a agravante na ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois, "em que pese o Tribunal Primevo ter declinado as razões por trás de seu convencimento, é nítido que deixou de apreciar não só teses deduzidas pela parte com o condão de alterar o resultado do julgamento, mas também pedidos inteiros" (e-STJ fl. 811). Por fim, assevera que "ao contrário do que sugere o acórdão, a discussão proposta pela parte não está limitada aos casos em que o PIS/COFINS é recolhido antecipadamente pelo produtor/importador/fabricante, mas também abarca os casos em que o PIS/COFINS incide sobre o álcool, pelo regime bifásico" (e-STJ fl. 814). Requer a reforma do julgado, eis que inaplicáveis as Súmulas 83 e 211 do STJ. Sem impugnação (e-STJ fl. 841). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incompatível a técnica do creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS quando a tributação se der pelo regime monofásico, hipótese dos autos. 4. Quanto ao art. 166 do CTN, verifica-se que esse dispositivo não foi sequer debatido pelas instâncias ordinárias, razão pela qual é inviável o conhecimento da questão, ante a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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