Decisão · STJ

STJ AREsp 2625485

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-11-29
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social desafiando a decisão de fls. 588/589, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante destaca que " r estou expresso em seu Recurso Especial a tese de que Litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível de imediato em qualquer grau de jurisdição desde que adequadamente deduzida, e, por isto, a sua não apreciação e imediato julgamento pelo Tribunal a quo acarretam a flagrante violação das normas infraconstitucionais constantes do artigo 337, inciso VI e parágrafo 1º e 3º, c/c artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil de 2015" (fl. 602). Aduz que "o Recurso Especial interposto pelo ora Agravante não abordou em suas linhas os fundamentos da decisão cautelar, mas tão somente a existência de litispendência entre as ações propostas pela Agravada e não os pontos relacionados ao deferimento da tutela cautelar em si , a concluir-se pela inaplicabilidade da súmula 182 do STJ, eis que os fundamentos da decisão de inadmissão do Resp foram expressamente abordados" (fl. 603). Defende, ainda, que "a controvérsia em discussão nos autos dispensa o reexame de fatos e de provas para o fim de alcançar o conhecimento da questão jurídica proposta pela via do Recurso Especial, o que torna inaplicável a Súmula nº 7 do STJ, ao contrário, a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos, eis que, no entender do Agravante, a existência de litispendência é matéria de ordem pública e poderia ter sido reconhecida de plano pelo Tribunal a quo" (fl. 603). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 631/643. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →