Decisão · STJ

STJ AREsp 2447160

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABASTECIMENTO DE AERONAVE COM COMBUSTÍVEL ADULTERADO. TRIBUNAL LOCAL RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que "(..) a alteração química no combustível fornecido pela ré ora agravante trouxe graves riscos à vida e integridade física do autor, bem como à sua aeronave e ao patrimônio de terceiros (considerando as consequências imprevisíveis que um acidente aéreo poderia ter gerado)", confirmando a sentença que fixou as indenizações em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e em R$ 40.690,69 (quarenta mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e nove centavos) por danos materiais. 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 484-487) interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS contra decisão (fls. 476-480), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 211/STJ, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 7º, 10 e 11 do CPC/2015; e b) incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à alegada violação ao art. 373, II, do CPC/2015 e ao art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nas razões do agravo interno, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS afirma, em síntese, que "(..) nada obstante o acórdão recorrido negue que tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, o modelo decisório é totalmente fundado na premissa de que competiria à Ré, ora Agravante, comprovar nos autos a inocuidade do combustível com relação aos efeitos ale- gados pelo Autor, ora Agravado. Nas palavras contidas no Acórdão, a PETROBRAS não teria se desincumbido de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor" (fl. 485). Aduz que "(..) o direito do autor não foi constituído. Trata-se de ação de responsabilidade baseada em causalidade sob investigação. Sendo assim, não há direito nos autos a ter sua eficácia impedida, ou sujeito a modificação ou extinção. As providências marcadas pelo Juízo e pelo Tribunal são, em verdade, ônus instrutórios desconstitutivos que não se confunde com os ônus legais de defesa, limitados à oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (fl. 486). Assevera que, ao "(..) invocar a disposição do art. 373, II, do CPC como ônus probatório pendente sobre a Agravante, no sentido de que caberia à PETROBRAS demonstrar "a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do autor", o acórdão recorrido não observou os limites do dispositivo citado, pois o ônus da prova constitutiva de direitos sempre cabe ao Autor - exceção feita aos casos de inversão justificada" (fl. 486). Preceitua, ainda, que o "(..) acórdão recorrido, no entanto, valeu-se de uma interpretação equivocada do art. 373, II, do CPC para dizer que caberia ao Réu o peso da prova material, comprovando nos autos a inocuidade do combustível com relação aos defeitos alegados pelo Autor" (fl. 486). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 502. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABASTECIMENTO DE AERONAVE COM COMBUSTÍVEL ADULTERADO. TRIBUNAL LOCAL RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que "(..) a alteração química no combustível fornecido pela ré ora agravante trouxe graves riscos à vida e integridade física do autor, bem como à sua aeronave e ao patrimônio de terceiros (considerando as consequências imprevisíveis que um acidente aéreo poderia ter gerado)", confirmando a sentença que fixou as indenizações em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e em R$ 40.690,69 (quarenta mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e nove centavos) por danos materiais. 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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