STJ AREsp 2705794
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 774-787) interposto por MARCO DE BRITO contra decisão (fls. 767-770) proferida pelo em. Ministro Presidente do eg. STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, súmula 83/STJ, súmula 7/STJ (comprovação dos danos morais e materiais; inocorrência de litigância de má-fé; valor da multa cominatória) e súmula 7/STJ (verba honorária sucumbencial). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo." Em suas razões recursais, MARCO DE BRITO sustenta, em síntese, que "(..) é juridicamente impossível a reforma intentada pelo demandado e que efemeramente vem lhe sendo dada, eis que a existência e exigibilidade da astreinte já foram confirmadas em grau recursal, no agravo de instrumento nº 5189742- 17.2021.8.21.7000, que veio a transitar em julgado, e que já examinou as teses do banco de ausência de razoabilidade e proporcionalidade da multa diária cominada, o que jamais poderia ser infirmado em sede de apelação, sob pena de ofensa mortal aos institutos da preclusão e da coisa julgada" (fl. 778 - destaques no original). Alega, também, que "(..) é absurda a denegação parcial do apelo extremo, devendo ser afastada por esta plêiade julgadora a suscitação do Tema 706 do STJ porque TOTALMENTE INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO, e assim conhecendo integralmente do recurso (que no mérito deverá ser julgado como entenderem de direito os excelsos ministros julgadores) porque o agravante não defende que a decisão que fixa a astreinte preclui e transita em julgado, e sim que a decisão que rejeita as teses defensivas do devedor de astreinte preclui e transita em julgado, conforme brilhantemente decidido no AgInt no R Esp 1635180/PR, da lavra do saudoso Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, não sendo admissível sucessivas rediscussões das mesmas matérias já enfrentadas e repelidas" (fl. 780 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(..) impugnou exaustivamente a menção à Súmula 83 do STJ, o que basta para alijar-se do caso concreto a incidência da Súmula 182 do STJ, merecendo ser provido o agravo interno para rechaçar o não conhecimento do agravo em recurso especial, a fim de que o apelo extremo seja julgado no mérito conforme entender de direito a digna plêiade julgadora" (fl. 784 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação (fls. 790-794), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.