Decisão · STJ

STJ HC 826163

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade na revista pessoal e busca domiciliar sem mandado judicial ou consentimento. 2. O agravante foi condenado com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus para alegar nulidade absoluta após o trânsito em julgado da condenação, sem a propositura de revisão criminal. 4. Verifica-se se a busca pessoal e domiciliar, baseadas no nervosismo anormal do agravante, constituem fundada suspeita para legitimar a atuação policial. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a utilização do habeas corpus como substituto da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A alegação de nulidade absoluta não foi demonstrada de forma a justificar a revisão do julgado por meio de habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é adequado para reexame de provas ou para questões já decididas em sentença transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto da revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de nulidade absoluta deve ser demonstrada de forma clara e inequívoca para justificar a revisão do julgado por meio de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CARLOS VALDEIR TELES LINS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de dois anos de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de duzentos dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A ação penal de origem transitou em julgado no dia 26/5/2023 (n. 0702339- 85.2022.8.02.0001), conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem. Neste recurso, assere o agravante que no caso em baila há clara ilegalidade que merece ser corrigida pela via do habeas corpus. Sustenta que a legalidade está configurada na violação ao direito fundamental à liberdade, decorrente da nulidade da revista pessoal e da busca domiciliar realizadas sem mandado judicial, consentimento ou fundadas razões. Alega que, no caso concreto, a busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base apenas no nervosismo do agravante, o que acredita não constituir fundada suspeita para legitimar a invasão de domicílio sem ordem judicial. Afirma que o trânsito em julgado não pode prevalecer sobre a constatação de uma nulidade absoluta, que macula a validade do processo desde sua origem. Aduz que não utiliza do habeas corpus como substituto da revisão criminal, mas sim para corrigir, o que entende ser, um erro jurídico grave, que resultou em constrangimento ilegal ao agravante. Assere que, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, é pacífica no sentido de que, quando as provas são obtidas por meio ilícito, elas devem ser desentranhadas dos autos, e, na ausência de outras provas idôneas, a absolvição é medida imperativa. Defende também que a quantidade de droga apreendida é insuficiente para permitir a elevação da pena-base, quer em razão da natureza, quer em razão da quantidade/diversidade, devendo, portanto, no seu entender, ser afastada a avaliação demeritória quanto a circunstância preponderante e fixado a pena base no mínimo legal. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo, objetivando a concessão da ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 348. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade na revista pessoal e busca domiciliar sem mandado judicial ou consentimento. 2. O agravante foi condenado com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus para alegar nulidade absoluta após o trânsito em julgado da condenação, sem a propositura de revisão criminal. 4. Verifica-se se a busca pessoal e domiciliar, baseadas no nervosismo anormal do agravante, constituem fundada suspeita para legitimar a atuação policial. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a utilização do habeas corpus como substituto da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A alegação de nulidade absoluta não foi demonstrada de forma a justificar a revisão do julgado por meio de habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é adequado para reexame de provas ou para questões já decididas em sentença transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto da revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de nulidade absoluta deve ser demonstrada de forma clara e inequívoca para justificar a revisão do julgado por meio de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.
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