STJ AREsp 1586088
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 383/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022). 2. Além disso, "nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF" (AgInt no AREsp 2.191.348/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023). 3. Na presente hipótese, trata-se de ação ordinária de cobrança visando a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no pagamento das parcelas do Adicional de Local de Exercício - ALE (referente ao período de 24/6/2007 a 24/6/2012) anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo do Estado de São Paulo - AFAM. 4. O mandado de segurança coletivo foi impetrado em 25/6/2012, ocasião em que houve a interrupção do prazo prescricional, e teve a decisão nele proferida transitada em julgado em 17/6/2015. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 6/6/2018. Como a interrupção do prazo prescricional ocorreu na primeira metade do lustro prescricional, é o caso de se aplicar o entendimento da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar a ocorrência da prescrição, tendo em vista a impossibilidade de se reduzir o prazo prescricional de cinco anos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 279/282). A parte agravante alega (fl. 292): Neste caso concreto, conforme consignou o acórdão estadual, a prescrição foi interrompida com a impetração do MS. Em seguida, o prazo prescricional voltou a correr, pela metade (dois anos e meio), a partir do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança (17/06/2015 - e-STJ fl. 108), razão pela qual o prazo findou em 17/12/2017. Contudo, a ação de cobrança foi ajuizada apenas em 06/06/2018 (e- STJ Fl. 108), mais de dois anos e meio após o reinício da contagem do prazo (17/06/2015), razão pela qual é patente a ocorrência da prescrição, conforme a Súmula 383/STF. Ademais, ao contrário do que entendeu a decisão agravada, a prescrição não ficou reduzida aquém de 5 (cinco) anos neste caso concreto, pois o que se objetivava nestes autos era a incorporação de adicional referente a período quinquenal anterior a 25.06.2012 (e-STJ Fl. 104). E a ação de cobrança foi ajuizada apenas em 06/06/2018, portanto, quase 6 (seis) anos após, razão pela a prescrição não ficou reduzida a prazo inferior a 5 (cinco) anos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Com impugnação às fls. 297/301. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 383/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022). 2. Além disso, "nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF" (AgInt no AREsp 2.191.348/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023). 3. Na presente hipótese, trata-se de ação ordinária de cobrança visando a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no pagamento das parcelas do Adicional de Local de Exercício - ALE (referente ao período de 24/6/2007 a 24/6/2012) anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo do Estado de São Paulo - AFAM. 4. O mandado de segurança coletivo foi impetrado em 25/6/2012, ocasião em que houve a interrupção do prazo prescricional, e teve a decisão nele proferida transitada em julgado em 17/6/2015. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 6/6/2018. Como a interrupção do prazo prescricional ocorreu na primeira metade do lustro prescricional, é o caso de se aplicar o entendimento da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar a ocorrência da prescrição, tendo em vista a impossibilidade de se reduzir o prazo prescricional de cinco anos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.