Decisão · STJ

STJ HC 907445

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante alega nulidade absoluta por incompetência da justiça comum, após o trânsito em julgado. 3. O Ministério Público Estadual e o Federal opinaram pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus para alegar nulidade absoluta por incompetência da justiça comum, embora após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível para contornar falhas processuais em recursos não admitidos, conforme jurisprudência consolidada. 6. Sobre a tese de que o feito ficou sobrestado em razão do julgamento que abrangia a controvérsia objeto da sistemática da repercussão geral correspondente ao Tema n. 1200, STF, aqui a firmada em Plenário, na sessão virtual de 16/6/2023 a 23/6/2023, que sequer socorre à defesa: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente; 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". 7. A alegação de nulidade absoluta por incompetência da justiça comum não foi conhecida, pois demanda incursão no acervo fático-probatório, imprópria após o trânsito em julgado e na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para contornar falhas processuais em recursos não admitidos, ainda mais depois do trânsito em julgado. 2. Alegações que demandam incursão no acervo fático-probatório são impróprias para a via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, c/c § 4º; Lei nº 13.491/2017; Código Penal Militar, art. 9º, II, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 633.447/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Relª. Min.ª Laurita Vaz, DJe 21/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ORENCIO LOURIVAL DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. art. 1º, I, c/c o § 4º, da Lei n. 9.455/97, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e à pena de perda do cargo público de policial militar. Houve a certificação do trânsito em julgado, em 14/3/2023, nos autos do conexo AREsp n. 2.015.068/SC. Nas razões do presente recurso, a defesa renova as alegações iniciais constantes do writ não conhecido. Alega que inexiste óbice para que seja reconhecida a nulidade apontada, pois a matéria é de ordem pública, não havendo, portanto, o trânsito em julgado da decisão. Assere que o AREsp transitou em julgado, porém o processo que corre em desfavor do agravante ainda não, visto que ficou sobrestado em razão do julgamento que abrangia a controvérsia objeto da sistemática da repercussão geral correspondente ao Tema n. 1200, STF. Afirma que ainda que fosse o caso de trânsito em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública, o pleito poderia ser reconhecido em qualquer fase processual. Aduz que esta Corte flexibiliza as hipóteses para análise do writ em caso de nulidade absoluta, detendo aplicação a superveniência do trânsito em julgado, eis que ausente ajuizamento de revisão criminal, o que possibilita o conhecimento do recurso. Sustenta também que a competência para processar e julgar os fatos é da justiça militar e não mais da justiça comum, desde a edição da lei n. 13.491/2017, que alterou o art. 9º, inciso II, alínea "c" do Código Penal Militar, motivo pelo qual entende que este agravo regimental merece conhecimento e provimento. Argumenta que a irresignação do agravante se funda na absoluta incompetência da justiça comum para processar e julgar o delito de tortura - crime pelo qual restou condenado o ora agravante -, eis que, após a vigência da Lei nº 13.491/17, os crimes praticados por militares em serviço ou em razão da função, contra civil, passaram a ser considerados crimes militares, ainda que não haja a correspondente tipificação no Código Penal Militar. Reforça que resta configurada a incompetência da justiça comum para o processamento e julgamento do citado feito, o que, no seu entender, acarreta a sua nulidade absoluta. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, objetivando o conhecimento e provimento do presente agravo regimental. O Ministério Público Federal declarou ciência da decisão, à fl. 107, e manifestou-se, às fls. 129-132, opinando pelo não conhecimento do agravo regimental. As contrarrazões do Ministério Público Estadual foram apresentadas, às fls. 120-126. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante alega nulidade absoluta por incompetência da justiça comum, após o trânsito em julgado. 3. O Ministério Público Estadual e o Federal opinaram pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus para alegar nulidade absoluta por incompetência da justiça comum, embora após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível para contornar falhas processuais em recursos não admitidos, conforme jurisprudência consolidada. 6. Sobre a tese de que o feito ficou sobrestado em razão do julgamento que abrangia a controvérsia objeto da sistemática da repercussão geral correspondente ao Tema n. 1200, STF, aqui a firmada em Plenário, na sessão virtual de 16/6/2023 a 23/6/2023, que sequer socorre à defesa: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente; 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". 7. A alegação de nulidade absoluta por incompetência da justiça comum não foi conhecida, pois demanda incursão no acervo fático-probatório, imprópria após o trânsito em julgado e na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para contornar falhas processuais em recursos não admitidos, ainda mais depois do trânsito em julgado. 2. Alegações que demandam incursão no acervo fático-probatório são impróprias para a via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, c/c § 4º; Lei nº 13.491/2017; Código Penal Militar, art. 9º, II, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 633.447/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Relª. Min.ª Laurita Vaz, DJe 21/8/2023.
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