STJ HC 907445
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante alega nulidade absoluta por incompetência da justiça comum, após o trânsito em julgado. 3. O Ministério Público Estadual e o Federal opinaram pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus para alegar nulidade absoluta por incompetência da justiça comum, embora após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível para contornar falhas processuais em recursos não admitidos, conforme jurisprudência consolidada. 6. Sobre a tese de que o feito ficou sobrestado em razão do julgamento que abrangia a controvérsia objeto da sistemática da repercussão geral correspondente ao Tema n. 1200, STF, aqui a firmada em Plenário, na sessão virtual de 16/6/2023 a 23/6/2023, que sequer socorre à defesa: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente; 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". 7. A alegação de nulidade absoluta por incompetência da justiça comum não foi conhecida, pois demanda incursão no acervo fático-probatório, imprópria após o trânsito em julgado e na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para contornar falhas processuais em recursos não admitidos, ainda mais depois do trânsito em julgado. 2. Alegações que demandam incursão no acervo fático-probatório são impróprias para a via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, c/c § 4º; Lei nº 13.491/2017; Código Penal Militar, art. 9º, II, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 633.447/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Relª. Min.ª Laurita Vaz, DJe 21/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ORENCIO LOURIVAL DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. art. 1º, I, c/c o § 4º, da Lei n. 9.455/97, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e à pena de perda do cargo público de policial militar. Houve a certificação do trânsito em julgado, em 14/3/2023, nos autos do conexo AREsp n. 2.015.068/SC. Nas razões do presente recurso, a defesa renova as alegações iniciais constantes do writ não conhecido. Alega que inexiste óbice para que seja reconhecida a nulidade apontada, pois a matéria é de ordem pública, não havendo, portanto, o trânsito em julgado da decisão. Assere que o AREsp transitou em julgado, porém o processo que corre em desfavor do agravante ainda não, visto que ficou sobrestado em razão do julgamento que abrangia a controvérsia objeto da sistemática da repercussão geral correspondente ao Tema n. 1200, STF. Afirma que ainda que fosse o caso de trânsito em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública, o pleito poderia ser reconhecido em qualquer fase processual. Aduz que esta Corte flexibiliza as hipóteses para análise do writ em caso de nulidade absoluta, detendo aplicação a superveniência do trânsito em julgado, eis que ausente ajuizamento de revisão criminal, o que possibilita o conhecimento do recurso. Sustenta também que a competência para processar e julgar os fatos é da justiça militar e não mais da justiça comum, desde a edição da lei n. 13.491/2017, que alterou o art. 9º, inciso II, alínea "c" do Código Penal Militar, motivo pelo qual entende que este agravo regimental merece conhecimento e provimento. Argumenta que a irresignação do agravante se funda na absoluta incompetência da justiça comum para processar e julgar o delito de tortura - crime pelo qual restou condenado o ora agravante -, eis que, após a vigência da Lei nº 13.491/17, os crimes praticados por militares em serviço ou em razão da função, contra civil, passaram a ser considerados crimes militares, ainda que não haja a correspondente tipificação no Código Penal Militar. Reforça que resta configurada a incompetência da justiça comum para o processamento e julgamento do citado feito, o que, no seu entender, acarreta a sua nulidade absoluta. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, objetivando o conhecimento e provimento do presente agravo regimental. O Ministério Público Federal declarou ciência da decisão, à fl. 107, e manifestou-se, às fls. 129-132, opinando pelo não conhecimento do agravo regimental. As contrarrazões do Ministério Público Estadual foram apresentadas, às fls. 120-126. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante alega nulidade absoluta por incompetência da justiça comum, após o trânsito em julgado. 3. O Ministério Público Estadual e o Federal opinaram pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus para alegar nulidade absoluta por incompetência da justiça comum, embora após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível para contornar falhas processuais em recursos não admitidos, conforme jurisprudência consolidada. 6. Sobre a tese de que o feito ficou sobrestado em razão do julgamento que abrangia a controvérsia objeto da sistemática da repercussão geral correspondente ao Tema n. 1200, STF, aqui a firmada em Plenário, na sessão virtual de 16/6/2023 a 23/6/2023, que sequer socorre à defesa: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente; 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". 7. A alegação de nulidade absoluta por incompetência da justiça comum não foi conhecida, pois demanda incursão no acervo fático-probatório, imprópria após o trânsito em julgado e na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para contornar falhas processuais em recursos não admitidos, ainda mais depois do trânsito em julgado. 2. Alegações que demandam incursão no acervo fático-probatório são impróprias para a via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, c/c § 4º; Lei nº 13.491/2017; Código Penal Militar, art. 9º, II, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 633.447/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Relª. Min.ª Laurita Vaz, DJe 21/8/2023.