Decisão · STJ

STJ AREsp 2598052

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-31publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO E INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO OLTRAMARI, LUIZ MARCOS BORGHETTI e OLTRAMARI ARQUITETURA LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAL. REPRODUÇÃO E ADULTERAÇÃO INDEVIDAS. AUSÊNCIA PROBATÓRIA. CITAÇÕES DA OBRA SEM A INDICAÇÃO DA AUTORIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. A proteção ao direito de autor encontra respaldo constitucional, na forma do art. 5º, inciso XXVII. De acordo com os arts. 22 e 24 da Lei n. 9.610/98, são garantidos os direitos morais e patrimoniais sobre a obra, e a legislação de regência previu aos autores a proteção aos projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência. A causa de pedir repousa na conduta dos réus por terem, sem autorização, alterado obra intelectual do autor, através do chamado "Projeto Caminhos de Pedra - Fase 2". Houve reconhecimento de coautoria da obra "Caminhos de Pedra - Linha Palmeiro - Distrito São Pedro - Bento Gonçalves - Projeto de Resgate da Herança Cultural" em ação precedente, com trânsito em julgado. 2. Os elementos constantes dos autos não conduzem ao enquadramento da hipótese nos artigos 28 e 29 da Lei n. 9.610/98. Trata-se de obra intelectual mas não de projeto arquitetônico, uma vez que elaborado um plano de turismo rural, com amparo em ampla pesquisa da arquitetura do local e da influência da imigração italiana, se mostrando imperiosa a realização de prova pericial, que poderia trazer elementos mais robustos acerca da forma de utilização de conceitos e de elementos do projeto de coautoria do demandante, e em especial para demonstrar as alegadas adulteração e plágio. Apesar da existência de indicações e de citações da obra do autor, se destina o novo projeto à continuidade do turismo rural implementado no local e denominado de Caminhos de Pedra, já incorporado às edificações, inclusive com intervenções posteriores ao projeto idealizado pelo autor, conforme se depreendeu da prova testemunhal, mas de cunho eminentemente econômico e de viabilidade ambiental. Pretensão inibitória e indenizatória por dano material rejeitadas. Sentença mantida no ponto. 3. Indenização por dano moral devida, em virtude da ausência de qualquer indicação da coautoria do autor quanto ao projeto originário mencionado naquele elaborado pelos réus, e também relativamente à obra literária do demandante citada, em desrespeito ao disposto no art. 24, II, da Lei n. 9.610/98. Dano moral configurado in re ipsa, com amparo também no art. 108 da Lei n. 9.610/1998. 4. Quantum indenizatório. O arbitramento deve abranger a reparação o mais amplamente possível, bem como servir como meio de impedir a reiteração do ato lesivo, não se constituindo em causa de enriquecimento injustificado da parte, por outro lado. Atentando-se às circunstâncias da ofensa, em especial a repercussão do projeto, ou seja, a extensão do dano em observância ao disposto no art. 944 do Código Civil, que no caso chegou a ter divulgação em âmbito nacional e internacional, bem como aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e ao fato de ser o demandante um dos dois autores do projeto, tenho como adequado o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com atualização pelo IGPM a contar da data deste arbitramento e incidentes juros legais moratórios a contar do evento danoso, vale dizer, da data do projeto elaborado pelos demandados (dezembro de 2005). 5. Sucumbência readequada e honorários advocatícios estabelecidos em consonância com o disposto no art. 85, §6º-A e com a tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.076. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. Os agravantes alegam não se aplicar ao caso a Súmula 83/STJ. Sustentam que não tinham interesse em recorrer da parte da sentença que entendeu não haver prescrição, pois o mérito lhes era favorável. Afirmam não buscar o reexame de prova, o que afasta o disposto na Súmula 7/STJ. Em sua impugnação, JULIO POSENATO afirma que as razões do agravo não impugnam os fundamentos da decisão agravada. De qualquer modo, buscam os agravantes discutir matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO E INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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