STJ AREsp 2490161
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 743-752) interposto por AGUILERA AUTOPEÇAS DE GOIÁS LTDA contra decisão (fls. 735-739), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, rejeitado a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. Nas razões do agravo interno, AGUILERA AUTOPEÇAS DE GOIÁS LTDA reitera a suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando que "(..) o tribunal estadual ao proferir o acórdão recorrido foi silente quanto aos lucros cessantes não comprovados e a imprestabilidade do laudo pericial (que atestou inabilitação do recorrido para exercer a função que exercia quando houve o acidente, mesmo que atualmente ele continue a exercer essa mesma função: motorista)" (fl. 748 - destaques no original). Assevera, também, que "(..) questionou em apelação o fato (relevante) de ter sido condenada na sentença ao pagamento de lucros cessantes sem qualquer comprovação nos autos; o tribunal estadual ao proferir o acórdão recorrido foi silente quanto a matéria. A agravante, então, opôs aclaratórios arguindo a omissão do acórdão sobre esse FATO RELEVANTE e vez mais o tribunal estadual não se pronunciou sobre o tema tão importante ao deslinde da demanda" (fl. 749 - destaques no original). Aduz que "(..) c laramente se observa que o documento acostado pelo recorrido comprova que a redução/inabilitação para o trabalho exercido não ocorreu, pois, o senhor Mario Junior Vieira da Silva (agravado) continua a realizar a mesma função de motorista, consoante, repetimos, se comprova pelo documento por ele mesmo juntado" (fl. 750 - destaques no original). Defende, ainda, que "(..) expressa está a contrariedade à lei federal, pois o TJGO, além de não enfrentar ponto crucial, não fundamentou o decisum sobre os fatos concretos trazidos pela agravante acerca da aptidão física, plena do recorrido para a realização de suas funções como motorista, o que afasta completamente o pedido de pensionamento vitalício mensal, e inibe de plano o enriquecimento sem causa do agravado" (fl. 751). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, MARIO JÚNIOR VIEIRA DA SILVA apresentou impugnação (fls. 756-761), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento.