STJ AREsp 2415328
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. IAC N. 1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 488-491), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apresentado pela parte ora agravante, a fim de declarar o conhecimento quanto à suspensão do processo, sem prazo determinado. A fundamentação da decisão consistiu na conformidade entre o entendimento do Tribunal de origem e as teses firmadas no IAC n. 1., além do afastamento da tese de ausência de início do prazo prescricional, pela falta de decisão sobre o pedido de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias e pela falta de intimação da suspensão do processo, sem prazo determinado, em suprimento à omissão do Tribunal de origem. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a conclusão da decisão monocrática "destoa" das razões e pedidos recursais. Assevera que, "afinal, o que se reclama no recurso é a ausência de prestação jurisdicional, inobservância da irretroatividade legal, ocorrência de erro judiciário, que representam óbices ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, o provimento do recurso objetiva que a ação executiva seja reestabelecida retomando seu regular processamento. Decorre daí que a r. decisão monocrática deve observar os pedidos recursais e o princípio da proibição da reformatio in pejus". Impugnação não apresentada (e-STJ, fls. 513-514). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. IAC N. 1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 2. Agravo interno desprovido.