STJ AREsp 2675673
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. No caso, para derruir a conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal no sentido de afastar a confusão patrimonial, seria necessário novo exame das provas acostadas aos autos, notadamente os extratos bancários mencionados no acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CURTALE CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 1494): AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INCLUINDO NO POLO PASSIVO CORRETORA TITULARIZADA POR UM DOS DEVEDORES ELEMENTOS JUNGIDOS AO INCIDENTE QUE CORROBORAM EXISTENCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS EXECUTADOS E A CORRETORA IMOBILIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO QUE REFUTE OS INDÍCIOS LISTADOS - CONFUSÃO COM INTUITO DE FRUSTRAR CREDORES CONFIGURADA RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1510-1515). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1517-1549), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto às teses de que (i) no julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2303958-18.2022.8.26.0000, no qual a recorrente não é parte, teria se reconhecido a confusão patrimonial, em verdadeira reformatio in pejus, já que este não era o tema debatido e não houve recurso nesse sentido; e (ii) o art. 50 caput do Código Civil e seu inciso II do § 2º, dispõem que não há confusão patrimonial se houver ativo ou passivo proporcionalmente insignificante; b) arts. 7º e 10 do CPC/15, alegando que a Recorrente não é parte no Agravo de Instrumento nº. 2303958-18.2022.8.26.0000, não tendo sido oportunizado que influísse no julgamento daquele feito, e ainda assim, o E. Tribunal a quo empregou o decidido naqueles autos em seu desfavor; c) art. 50, caput, do Có digo Civil, aduzindo que não houve confusão patrimonial, ante a inexistência de transferências relevantes; Oferecidas as contrarrazões às fls. 1578-1619 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1620-1622, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 1625-1662, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1730-1738), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1742-1766), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 2011-2077 e 2078-2079 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. No caso, para derruir a conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal no sentido de afastar a confusão patrimonial, seria necessário novo exame das provas acostadas aos autos, notadamente os extratos bancários mencionados no acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.