STJ AREsp 2552071
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE QUESTÃO PROBATÓRIA E CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A insurgência não se mostra acessível quanto à suposta violação do artigo 489 do CPC/2015, visto que nem sequer foram opostos embargos de declaração contra o aresto recorrido, sendo manifesta, assim, a deficiência na fundamentação, a atrair o óbice da Súmula 284/STF. 2. No caso, a Corte estadual concluiu pelo descabimento da incidência de multa e honorários contratuais, porquanto tais verbas não constaram do pedido inicial, não sendo possível inovar em sede recursal. 3. Da atenta análise do recurso especial, verifica-se que a agravante não impugnou o referido fundamento, suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, situação que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. A Corte de origem assentou que a atualização monetária e os juros de mora da dívida estão calculados corretamente, nos termos da planilha juntada aos autos. A discussão envolvendo a referida questão, nos moldes em que ora postulada, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, ante a imprescindibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NÚCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 311-312), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de dialeticidade recursal. Nas razões do agravo interno, requer a parte agravante a reconsideração da decisão, alegando, para tanto, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE QUESTÃO PROBATÓRIA E CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A insurgência não se mostra acessível quanto à suposta violação do artigo 489 do CPC/2015, visto que nem sequer foram opostos embargos de declaração contra o aresto recorrido, sendo manifesta, assim, a deficiência na fundamentação, a atrair o óbice da Súmula 284/STF. 2. No caso, a Corte estadual concluiu pelo descabimento da incidência de multa e honorários contratuais, porquanto tais verbas não constaram do pedido inicial, não sendo possível inovar em sede recursal. 3. Da atenta análise do recurso especial, verifica-se que a agravante não impugnou o referido fundamento, suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, situação que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. A Corte de origem assentou que a atualização monetária e os juros de mora da dívida estão calculados corretamente, nos termos da planilha juntada aos autos. A discussão envolvendo a referida questão, nos moldes em que ora postulada, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, ante a imprescindibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.