STJ REsp 2159068
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. O plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ. 2. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por WEBER LEITE CRUVINEL e outro, contra decisão monocrática de fls. 161/164 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 65, e-STJ): CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAYPERIOD. CASAMENTO.COMUNHÃO UNIVERSAL. MEAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, o regimento da comunhão universal de bens importa na comunicação (meação) de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, razão por que somente metade do patrimônio do casal do cônjuge, em recuperação judicial, fica sujeito ao stay period de que trata o artigo 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/05. 2. Os verbetes n.º 581 e n.º 480 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" e "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 3. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 74/85, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação das regras previstas nos arts. 6º, II, 49, § 2º e 59, da Lei 11.101/05. Sustenta, em suma, que "a Lei nova traz as hipóteses de suspensão integral do processo em relação a qualquer obrigação sujeita aos efeitos da recuperação judicial, de modo, que a determinação de continuidade de atos de constrição afetará patrimônio do produtor rural (..)". Contrarrazões às fls. 144/150 (e-STJ) e após juízo positivo de admissibilidade, os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça. Por decisão monocrática (fls.161/164, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial com amparo no enunciado contido na Súmula 83/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 168/178, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 168/178, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. O plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ. 2. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 3. Agravo interno desprovido.