Decisão · STJ

STJ HC 923327

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-11-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que negou prisão domiciliar ao agravante, condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto por crime de extorsão. 2. O agravante alega necessidade de prisão domiciliar para cuidar de filha recém-nascida e duas enteadas menores de 13 anos, pois a genitora das crianças também foi condenada e está impossibilitada de prover sustento e cuidados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para concessão de prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, demonstrando ser o único responsável pelos cuidados de crianças menores de 12 anos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos não é automática, exigindo comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças. 5. No caso, o agravante não comprovou ser o único responsável pelos cuidados das crianças, inviabilizando a concessão do benefício. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos exige comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças, não sendo automática." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 318, VI; Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.806/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 933.815/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA em face de decisão da presidência, às fls. 363-364, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante, condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de crime de extorsão, teve pedido de prisão domiciliar indeferido. Nas razões do agravo, às fls. 369-384, a parte recorrente reitera os argumentos da inicial de que faz jus à prisão domiciliar, pois possui uma filha recém-nascida e duas enteadas menores de 13 anos que necessitam de seus cuidados, pois a genitora das crianças também foi condenada pelo mesmo crime e encontra-se impossibilitada de prover sustento financeiro para a família, bem como de assumir sozinha as responsabilidades diárias de cuidar das crianças. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja concedida a prisão domiciliar. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões (fl. 411). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 413-415 pelo não conhecimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que negou prisão domiciliar ao agravante, condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto por crime de extorsão. 2. O agravante alega necessidade de prisão domiciliar para cuidar de filha recém-nascida e duas enteadas menores de 13 anos, pois a genitora das crianças também foi condenada e está impossibilitada de prover sustento e cuidados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para concessão de prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, demonstrando ser o único responsável pelos cuidados de crianças menores de 12 anos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos não é automática, exigindo comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças. 5. No caso, o agravante não comprovou ser o único responsável pelos cuidados das crianças, inviabilizando a concessão do benefício. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos exige comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças, não sendo automática." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 318, VI; Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.806/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 933.815/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →