Decisão · STJ

STJ AREsp 2413995

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL ATUARIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial atuarial. 2. A controvérsia envolve a pretensão de revisão de plano de previdência complementar, alegando-se onerosidade excessiva devido a mudanças no cenário socioeconômico. 3. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, e a Corte local manteve a sentença, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa em demanda de revisão de plano de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da necessidade de perícia atuarial em demandas de revisão de planos de previdência complementar para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial. 6. A determinação de prova pericial não implica antecipação de juízo sobre o mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de produção de prova pericial atuarial em demandas de revisão de planos de previdência complementar configura cerceamento de defesa. 2. A necessidade de perícia atuarial visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.345.326/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.161.065/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, REsp n. 1.673.366/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.439.618/RS, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.048/1.056) interposto contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial "a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para que seja facultada a produção da prova pericial atuarial e, posteriormente, seja rejulgada a demanda, como se entender de direito" (e-STJ fl. 1.044). Em suas razões, o agravante alega que a decisão agravada estaria em contradição com acórdãos desta Corte Superior proferidos em casos semelhantes, os quais assentaram a inexistência de cerceamento de defesa. Argumenta que "o confronto e aparente conflito de jurisprudências demonstra o direito do ora Agravante em interpor o presente Agravo Interno" (e-STJ fl. 1.055). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1.059/1.065). É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL ATUARIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial atuarial. 2. A controvérsia envolve a pretensão de revisão de plano de previdência complementar, alegando-se onerosidade excessiva devido a mudanças no cenário socioeconômico. 3. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, e a Corte local manteve a sentença, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa em demanda de revisão de plano de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da necessidade de perícia atuarial em demandas de revisão de planos de previdência complementar para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial. 6. A determinação de prova pericial não implica antecipação de juízo sobre o mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de produção de prova pericial atuarial em demandas de revisão de planos de previdência complementar configura cerceamento de defesa. 2. A necessidade de perícia atuarial visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.345.326/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.161.065/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, REsp n. 1.673.366/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.439.618/RS, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020.
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