Decisão · STJ

STJ HC 937009

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-13publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em face de decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a gravidade da conduta e a participação em organização criminosa, além de maus antecedentes do agravante. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, justificando a prisão preventiva pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos e se houve acréscimo indevido de fundamentos pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 6. A jurisprudência desta Corte permite a decretação de prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, especialmente em casos de tráfico de drogas e associação criminosa. 7. A alegação de acréscimo indevido de fundamentos não se sustenta, pois a decisão de primeiro grau já continha elementos suficientes para justificar a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/02/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto (fls. 218-232) contra decisão, às fls. 207-212, que rejeitou os embargos de declaração opostos por LUCIANO FABRICIO ZAIA (fls. 195-203), em face da decisão que denegou a ordem em habeas corpus (fls. 189-191). Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos delitos capitulados pelos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão (fls. 14-19), assim ementado: "Habeas Corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pleito objetivando a revogação da prisão preventiva, ante a ausência dos requisitos autorizadores e a carência de fundamentação idônea, porquanto baseada na gravidade em abstrato do delito imputado. Inviabilidade. Diante do panorama evidenciado nos autos, afigura-se necessária e adequada a manutenção da segregação do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito imputado, evidenciada pela apreensão de entorpecentes (43,2 g entre maconha e cocaína), bem como em razão de sua constatada após cumprimento de reprimendas por semelhante prática, elementos esses, sinalizadores de sua periculosidade e recalcitrância criminosa, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada" (fl. 15). O Ministério Público Federal, às fls. 217, deu-se por ciente da decisão, às fls. 207-212. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação para a prisão preventiva, em especial que o Tribunal de origem acrescentou fundamento à prisão preventiva decretada em primeiro grau, qual seja, a reincidência justifica a manutenção da segregação cautelar. Aduz que: "Contudo, é caso de reconsideração da r. decisão agravada ou, não o sendo, de PROVIMENTO do regimental pela Colenda Quinta Turma. Como se vê, a r. decisão agravada manteve a prisão preventiva em função de a Corte Estadual ter destacado que o paciente ostentaria outras duas condenações definitivas, o que, segundo se compreendeu, justificaria a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Todavia, esses fundamentos não constam da decisão de primeiro grau! E o precedente invocado na r. decisão que rejeitou os embargos (AgRg no AgRg no AR Esp 2491570/SP) diz respeito ao acréscimo de fundamentação em recurso de apelação, de efeito devolutivo amplo, o que de fato é admitido por essa Corte Superior. (fl.222) Todavia, em sede de habeas corpus, por se tratar de ação promovida pela defesa, essa Corte Superior sedimentou há muito o entendimento de que não é possível que o Tribunal acrescente fundamentos à prisão preventiva decretada em primeiro grau" (fl.222). Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em face de decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a gravidade da conduta e a participação em organização criminosa, além de maus antecedentes do agravante. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, justificando a prisão preventiva pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos e se houve acréscimo indevido de fundamentos pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 6. A jurisprudência desta Corte permite a decretação de prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, especialmente em casos de tráfico de drogas e associação criminosa. 7. A alegação de acréscimo indevido de fundamentos não se sustenta, pois a decisão de primeiro grau já continha elementos suficientes para justificar a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/02/2020.
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