Decisão · STJ

STJ HC 891124

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, pois o agravante foi preso em flagrante em virtude da apreensão de 15 tabletes e 6 porções de maconha, totalizando massa bruta de 10,1 kg da substância entorpecente. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO NATANAEL ALVES OLIVEIRA agrava da decisão de fls. 115-116, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter hígida sua prisão preventiva. Consoante assere a defesa, "o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, concreta, e efetiva, além de que não se observou o binômio da proporcionalidade e adequação, logo é imperiosa a revogação da prisão preventiva" (fl. 133). Requer, assim, "que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma para, após análise do colegiado, seja dado provimento ao Habeas Corpus para revogar o decreto de prisão preventiva" (fl. 133). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, pois o agravante foi preso em flagrante em virtude da apreensão de 15 tabletes e 6 porções de maconha, totalizando massa bruta de 10,1 kg da substância entorpecente. 3. Agravo regimental não provido.
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