STJ EREsp 1827753
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA NO QUAL SE DECIDIU SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/1998. TEMA 322 DA REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DISTINTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REJEITADOS POR DUAS VEZES. RECURSO REJEITADO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA 1. No caso destes autos, discute-se a violação da coisa julgada diante do alcance da sentença que concedeu parcialmente a segurança no mandado de segurança originário para reconhecer que seria inconstitucional a exigibilidade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) fundada no alargamento da base de cálculo prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, sendo necessário aferir se a sentença, integrada por decisão proferida quanto a embargos de declaração, tinha assegurado o recolhimento da contribuição em questão com a exclusão das receitas financeiras operacionais da instituição financeira impetrante, hipótese distinta da controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 322. Logo, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento do processo. 2. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Manifesto propósito procrastinatório da parte embargante, uma vez que insiste na utilização do recurso integrativo para manifestar seu inconformismo para com a solução conferida à causa. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO GMAC S.A ao acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, de fls. 1.644/1.651. A parte embargante alega: (1) o presente recurso deve ser sobrestado diante da determinação pelo Supremo Tribunal Federal de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a questão a que se refere o Tema 372 da Repercussão Geral, em que se discute a extensão do conceito de faturamento para efeitos da definição da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devidas pelas instituições financeiras em relação às receitas por elas auferidas; (2) "tem-se vício de contradição interna entre fundamentos e conclusão do julgado, na medida em que, ao mesmo tempo em que afirma não conhecer do recurso, adentra o mérito dos vícios apontados pela Embargante e, inclusive, emite juízo de valor sobre eles, o que traduz inequívoco conhecimento do recurso" (fl. 1.657); (3) "nos embargos de declaração de fls. 1.576/1.581, opostos em seguida, a Embargante apontou vício de omissão e de contradição relativos a esse raciocínio, aduzindo que (i) os julgadores foram omissos quanto aos efeitos da supressão de instância, que enseja nulidade absoluta e que não pode ser superada por ato praticado pelas partes; e que (ii) a postulação feita em sede de embargos de declaração não poderia configurar "causa" para a nulidade, na medida em que possuía caráter de pedido alternativo (e não sucessivo) e consistia na única oportunidade cabível, naquele momento, para arguição da matéria" (fl. 1.658); e (4) "ao concluir que se trata de "tese jurídica" não contida no acórdão (qual seja, a composição da base de cálculo da COFINS na vigência da LC nº 70/91), o v. acórdão embargado (assim como o Tribunal de origem) incorre em omissão quanto aos fundamentos determinantes do próprio comando judicial que assegurou a sistemática da LC nº 70/91, assim como em erro material quanto à sua extensão, que é, por força de lei, delimitada pelo pedido" (fl. 1.660). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.670). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA NO QUAL SE DECIDIU SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/1998. TEMA 322 DA REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DISTINTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REJEITADOS POR DUAS VEZES. RECURSO REJEITADO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA 1. No caso destes autos, discute-se a violação da coisa julgada diante do alcance da sentença que concedeu parcialmente a segurança no mandado de segurança originário para reconhecer que seria inconstitucional a exigibilidade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) fundada no alargamento da base de cálculo prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, sendo necessário aferir se a sentença, integrada por decisão proferida quanto a embargos de declaração, tinha assegurado o recolhimento da contribuição em questão com a exclusão das receitas financeiras operacionais da instituição financeira impetrante, hipótese distinta da controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 322. Logo, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento do processo. 2. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Manifesto propósito procrastinatório da parte embargante, uma vez que insiste na utilização do recurso integrativo para manifestar seu inconformismo para com a solução conferida à causa. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.