STJ REsp 2033096
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Como cediço, "a revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico" (AgInt no REsp 2.078.761/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024). Nesse mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1.418.018/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/12/2023). 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB contra decisão de minha lavra, que deu provimento ao recurso especial do ora agravado, assim fundamentada (fls. 934/938): .. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como cediço, "a revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico" (AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 2/5/2024.). Nesse mesmo sentido: .. No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos, in verbis (fl. 656): Na hipótese, discute-se se o impetrante, candidato classificado em primeiro lugar como cotista, e em oitavo na ampla concorrência, para o cargo de Contador da UFPB, faz jus a ser nomeado. Segundo a inicial, a impetrada não teria incluído o seu nome na lista de aprovados ao argumento de que, para o cargo em questão, inexistiriam vagas para candidatos pretos ou pardos, pois, segundo o Edital do certame, estas somente seriam previstas caso o número de vagas fosse igual ou superior a três. A lista final de candidatos aprovados foi composta apenas pelos seis primeiros candidatos da ampla concorrência, em atenção ao Decreto nº 6.944/2009, restando eliminados os candidatos com classificação inferior. No decorrer do prazo de validade do certame, todos foram nomeados. Quando da nomeação do terceiro candidato aprovado na lista da ampla concorrência, o ora apelado impetrou o presente writ ao argumento de que teria sido preterido, uma vez que deveria ter sido nomeado como candidato cotista. Registre-se, inicialmente, que, tendo decorrido menos de 120 dias entre a data em que este foi cientificado de que não seria nomeado, e a interposição da ação, não há que se falar em decadência para a impetração da presente ordem. Contudo, não possui o impetrante direito líquido e certo à nomeação pretendida. É que, nos termos do Edital do concurso, as vagas para cotistas somente existiriam para os cargos com previsão de, ao menos, três vagas. Existindo para o cargo de Contador a previsão de apenas uma vaga, não se pode falar em aproveitamento de cotista. Por outro lado, considerando sua classificação na ampla concorrência, infere-se que não restara incluído dentre os aprovados, já que obtivera a 8ª posição, restando eliminado/reprovado. O suposto aparecimento de novas vagas não muda tal fato, não sendo possível sua nomeação. Como se vê, de pronto podem ser extraídos do acórdão recorrido as seguintes premissas fáticas incontroversas: a) há no edital do certame previsão no sentido de que somente seriam reservadas vagas para pretos/pardos em relação aos cargos públicos para os quais fossem ofertados três ou mais vagas; (b) para o cargo de Contador foi prevista uma vaga; (c) o impetrante, ora recorrente, foi classificado em primeiro lugar como cotista, e em oitavo na ampla concorrência; (d) foram nomeados pela Administração os seis primeiros candidatos aprovados na lista de ampla concorrência. Destarte, considerando-se que a controvérsia diz respeito à interpretação do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.990/2014 à luz do quadro fático delineado no acórdão recorrido, não há falar em necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Pois bem. A respeito da reserva de vagas em concursos públicos, dispõe a Lei 12.990/2014 o seguinte: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União , na forma desta Lei. § 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). § 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). § 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. .. Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. (Grifos nossos) Desse diploma legal extrai-se que a reserva, em favor de candidatos negros, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concurso público não se trata de uma faculdade do Administrador Público, mas de uma imposição legal (art. 1º, caput). Por sua vez, a referência contida no § 1º ao quantitativo mínimo de 3 (três) vagas oferecidas no certame, para que haja efetiva reserva de vaga para cotistas negros, decorre de um simples imperativo lógico-matemático, pois somente quando houver esse número de vagas é que a fração mínima de 0,5 décimos mencionado no § 2º poderá ser alcançada. Sob essa perspectiva, houvesse apenas a nomeação para a única vaga de Contador ofertada no edital do certame ou, outrossim, de uma segunda vaga, efetivamente não haveria que se falar em reserva de vaga ao cotista, justamente porque não seria alcançada a fração mínima de 0,5 décimos referida no art. 1º, § 2º, da lei em comento. Todavia, na medida em que a Administração Pública não se limitou a promover a nomeação para aquele único cargo de Contador, também nomeando outros candidatos aprovados na lista de ampla concorrência para ocuparem outros 5 (cinco) cargos vagos, totalizando 6 (seis) cargos de Contador, a realidade inicial do certame foi alterada, motivo pelo qual deve prevalecer a regra de alternância e proporcionalidade prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 12.990/2014. Por oportuno, confira-se o seguinte precedente do STF: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei nº 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, relator Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/8/2017) - Grifo nosso Tem-se, então, que havendo sido preenchidos 6 (seis) cargos de Contador, mediante a convocação de candidatos aprovados na lista de ampla concorrência, isso efetivamente importou em preterição do impetrante, ora recorrente. Com efeito, "no julgamento do RE 837.311/PI, .. sob o regime de repercussão geral (Tema 784), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15/STF); (c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração" (AgInt no RMS n. 49.431/MG, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/5/2024.) Por fim, é irrelevante para o deslinde da controvérsia as considerações formuladas pela UFPB a respeito da regra contida no art. 16, §§ 2º e 3º, do Decreto n. 6.944/2009, haja vista que o impetrante não se insurge contra a regra de corte referente aos candidatos de ampla concorrência, mas contra o fato de ter sido preterido em ser nomeado na condição de candidato cotista aprovado em primeiro lugar do certame. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e, assim, restabelecer a sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo ora recorrente. Inconformada, insiste a parte agravante, preliminarmente, na incidência da Súmula 7/STJ, sob a assertiva de que não há como se modificar "uma das principais premissas fáticas do acórdão recorrido, ou seja, a reprovação do impetrante no concurso, como consta de excerto do acórdão do Tribunal de Origem colacionado pela própria decisão monocrática" (fl. 948). No mérito, persiste em que o agravado não tem direito à nomeação pleiteada, uma vez que o edital do concurso público em tela previa, expressamente, que (i) havia, para o cargo pretendido, uma única vaga e (ii) a reserva de vagas para candidatos autodeclarados pretos ou pardos somente se daria caso o número de vagas ofertadas fosse igual ou superior a 3 (três). Lado outro, defende que (fl. 949): .. ainda que tenha sido aprovado na prova escrita, o recorrente não foi aprovado no concurso, conforme Resultado Final homologado, em razão da impossibilidade de serem aprovados candidatos em número superior ao limite estabelecido pelo anexo II do Decreto nº 6.944/2009, como estabelecido pelo art. 16 do Decreto, in verbis: .. O número máximo de aprovados no concurso era de 5(cinco), conforme Anexo II do Decreto nº 6.944/2014. Apesar da previsão regulamentar de 5(cinco) aprovados, foram aprovados 6 (seis) em razão de ter havido empate na última classificação entre os candidatos JOSENILDO DA CONCEIÇÃO BARROS GOMES e KAROLINE RODRIGUES FERREIRA LIMA que fizeram 48 pontos na prova objetiva, conforme previsão do art. 16, §3º do Decreto nº 6.944/2014. Por ter computado 47 pontos, o impetrante foi aprovado na prova escrita. Não foi, entretanto, aprovado no concurso por não estar classificado no número máximo de aprovados do certame, por aplicação do art. 16, §1º do Decreto nº 6.944/2014 e o item 7.1 e 7.2 do Edital nº 53/2015: "Decreto nº 6.944/2014: .. As normas que regem o concurso público (tanto o Edital quanto as disposições legais) vinculam a Administração Pública e os candidatos que participam do certame; ao submeter-se ao certame, o candidato concorda com as disposições inscritas no edital (TRF - PRIMEIRA REGIÃO Processo nº 200138010016151 UF/MG QUINTA TURMA DJ 31/1/2008 pág. 125). Dito de outra forma, o edital constitui-se na norma que rege o certame, a ele estando sujeitos os candidatos e a administração pública ("O Edital é a lei interna do concurso público, vincula não apenas os candidatos, mas a própria Administração" (R Esp 784.681/BA)". Nessa linha de ideias, afirma ainda que (fl. 951): .. a manutenção da decisão monocrática de fls implica em ofensa ao postulado da isonomia, na medida em que resultará em tratamento diferenciado entre os candidatos do concurso, uma vez que todos os candidatos foram avaliados com o mesmo rigor e em estrita observância aos critérios pré- estabelecidos no ordenamento jurídico próprio. Ora, a manutenção da decisão monocrática recorrida leva ao afastamento de uma candidata aprovada no certame para que ocorra a nomeação de um candidato que, por ter se classificado em oitavo lugar, foi reprovado no concurso nos termos do art. 16, § 1º, do Decreto 6.944/2014. Evidente, portanto, a afronta ao princípio da isonomia, o que feriria o artigo 37, I e II, da Constituição Federal, que desde logo se prequestiona. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada, "com a consequente manutenção do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região" (fl. 951). Sem impugnação (fl. 958). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Como cediço, "a revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico" (AgInt no REsp 2.078.761/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024). Nesse mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1.418.018/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/12/2023). 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 5. Agravo interno desprovido.