Decisão · STJ

STJ AREsp 2711927

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-06publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO REGULAR. SÚMULAS NºS 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regular impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viabilizava o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O provimento do recurso especial não dependeu do exame de matéria fático-probatória, mas apenas da constatação de que a matéria não havia sido abordada pelo acórdão recorrido e pelo acórdão que julgou os embargos declaratórios. 3. As razões do recurso especial eram suficientes para a demonstração da alegada omissão que ensejaria ofensa ao art. 1.022 do NCPC, 4. A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, de modo que deveria ter sido apreciada no julgamento dos embargos de declaração, ainda que não tenha sido arguida em apelação. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL NORTE PRIVILLEGE (CONDOMÍNIO) contra decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO (e-STJ, fl. 972). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o provimento do recurso especial encontrava óbice na Súmula nº 7 do STJ; (2) a ilegitimidade ativa já havia sido analisada pelo magistrado ao apreciar as condições da ação, tendo em vista a teoria da asserção; (3) incidem as Súmulas nºs 283 e 284 do STF, pois deficiente a fundamentação do recurso especial; (4) não houve prequestionamento da matéria; (5) não foi impugnada a decisão que inadmitiu o recurso especial; (6) a tese de ilegitimidade não fora alegada em apelação ou embargos de declaração, consistindo em inovação recursal; e (7) o CONDOMÍNIO tem legitimidade ativa, pois defende o direito de todos os condôminos quanto a despesas relativas a área comum (e-STJ, fls. 978/993). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 997/1.004). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO REGULAR. SÚMULAS NºS 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regular impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viabilizava o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O provimento do recurso especial não dependeu do exame de matéria fático-probatória, mas apenas da constatação de que a matéria não havia sido abordada pelo acórdão recorrido e pelo acórdão que julgou os embargos declaratórios. 3. As razões do recurso especial eram suficientes para a demonstração da alegada omissão que ensejaria ofensa ao art. 1.022 do NCPC, 4. A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, de modo que deveria ter sido apreciada no julgamento dos embargos de declaração, ainda que não tenha sido arguida em apelação. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.
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