STJ EREsp 1974232
CIVILCIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 17.6.2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 475-495) interposto por OSMAR DE VARGAS DORNELLES contra decisão (fls. 437-440), integrada pela rejeição dos aclaratórios às fls. 470-472, proferida por esta Relatoria, que deu provimento ao recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, a fim de fixar o termo inicial do prazo prescricional a partir da assinatura de cada pacto contratual, devendo o feito retornar à Corte de origem para que julgue a demanda nos termos da jurisprudência do STJ. Nas razões do agravo interno, OSMAR DE VARGAS DORNELLES alega, em síntese, que, "(..) Tanto nas razões recursais, quanto nas contrarrazões recursais relativas ao prazo prescricional incidente (se trienal ou decenal), houve pedido expresso de que o termo inicial da prescrição fosse o vencimento das avenças (e-STj fls. 182 e 244). Ora, ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, essa premissa não é absoluta, pois, na hipótese de a matéria ter sido afastada em decisão anterior não recorrida, como neste caso, é indubitável a perda da faculdade processual de rediscutir a matéria" (fl. 476). Afirma, também, que "(..) A CONTROVÉRSIA VERTIDA EM RECURSO ESPECIAL (TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA ASSINATURA DAS AVENÇAS) NÃO FOI APRECIADA NA CORTE DE ORIGEM, JÁ QUE NUNCA FOI SEQUER SUSTENTADA PELA PARTE RECORRIDA, SENÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O QUE IMPLICA EM INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Ora, não há como se facultar julgamento de mérito de tese recursal não deduzida em primeiro e segundo graus, o que implicaria em supressão de grau de jurisdição, atentado contra o princípio da estabilidade da demanda e contrariando o devido processo legal. Como já demonstrado, nunca se debateu neste feito outro termo inicial da prescrição que não o do vencimento das avenças" (fl. 483). Aduz, ainda, que "A incidência da prescrição se dá sobre o provimento condenatório (compensação/repetição do indébito), ou seja, está adstrita ao saldo devedor que é sucessivamente migrado de avença em avença, em continuidade negocial e, portanto, SÓ PODE TER INÍCIO NO ÚLTIMO CONTRATO DA CADEIA. Não há como se reconhecer a prescrição de cada contrato sem reconhecer a prescrição do saldo devedor. Assim, parece muito claro que o prazo prescricional incidente sobre o pedido de restituição dos valores pagos a maior somente pode ter início na última avença, quando há pretensão de revisão do saldo devedor exigido do mutuário" (fl. 493). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN apresentou impugnação às fls. 498-505, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 17.6.2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.