Decisão · STJ

STJ AREsp 2631002

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita justifica a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada. 4. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação justifica a deserção do recurso especial, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação resulta na deserção do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.737/AM, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.412.710/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 770.855/MT, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 554/565) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 550/551). Em suas razões, a parte agravante alega (e-STJ fls. 556/559): Em relação ao comprovante do segundo recolhimento feito em dobro, embora não constou o numero do codigo de barras, isto se deu porque a própria instituição bancária, quando o pagamento é realizado via App Itaú/MOBILE, é emitido neste momento o comprovante de pagamento apenas constando um código de autenticação digital, e, posteriormente, é possível solicitar o comprovante onde inserido a identificação do codigo de barras, veja-se: .. A informação acima é corroborada pelo próprio comprovante que a instituição bancária, se solicitada, emite posteriormente, onde consta expressamente o código de barras do boleto e que o pagamento se deu na forma MOBILE, veja-se: .. Entendemos que este C. STJ, certamente atento às demandas impostas pelo mundo moderno e digital, deve considerar que a exigência de conferência manual e minuciosa de documentos perfeitamente identificáveis por outros meios resulta em verdadeiro impedimento de acesso à justiça. Isso contraria os princípios de celeridade e eficiência que devem nortear o processo judicial. Dessa forma, rogamos respeitosamente que este Tribunal reconsidere a análise da guia e comprovante já juntados no Agravo em Recurso Especial, entendendo que a aplicação de tecnologias avançadas e automatizadas de conferência de documentos pode mitigar erros materiais singelos e garantir um acesso mais justo e eficiente à justiça para todas as partes envolvidas. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 570). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita justifica a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada. 4. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação justifica a deserção do recurso especial, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação resulta na deserção do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.737/AM, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.412.710/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 770.855/MT, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016.
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