Decisão · STJ

STJ AREsp 2594029

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Precedente" (REsp 1.787.934/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019). 2. O acórdão proferido pelo Tribunal Estadual não se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto não possibilitou o contraditório antes de cassar a sentença de ofício, em clara ofensa ao princípio da não surpresa, razão pela qual imperioso se mostra o retorno dos autos à origem, para o fim de possibilitar o contraditório substancial da questão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRO ORIENT contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 380/384), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrida, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para possibilitar o contraditório substancial da questão. Em suas razões recursais (fls. 388/393), a parte agravante sustenta, em síntese, que "em nenhum momento houve ofensa ao princípio da não surpresa, esculpido nos artigos 9º e 10 do CPC/15 do Código de Processo Civil, pois de forma antecipada os apelantes foram adequadamente intimados para se manifestarem. Logo, foram assegurados aos apelantes a garantia constitucional do contraditório" (fl. 391). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidões de fls. 397/398. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Precedente" (REsp 1.787.934/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019). 2. O acórdão proferido pelo Tribunal Estadual não se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto não possibilitou o contraditório antes de cassar a sentença de ofício, em clara ofensa ao princípio da não surpresa, razão pela qual imperioso se mostra o retorno dos autos à origem, para o fim de possibilitar o contraditório substancial da questão. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →