Decisão · STJ

STJ HC 861798

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-14publicado em 2024-11-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela prática de delitos previstos nas Leis n. 12.850/2013 e n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de três anos de reclusão, em regime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, e o caso aguarda julgamento de recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 4. A análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em face da alegada indispensabilidade do agravante aos cuidados de sua filha menor. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida devido à reincidência do agravante em crime doloso, indicando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. 6. A alegação de ausência de fundamentação idônea foi rejeitada, pois a decisão de prisão preventiva baseou-se em elementos concretos que justificam a segregação cautelar. 7. A questão da indispensabilidade do agravante aos cuidados de sua filha não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo a apreciação direta por esta Corte. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas foi considerada inviável, dado o risco à ordem pública representado pela conduta delituosa do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reincidência e periculosidade concreta do agente. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. Medidas cautelares diversas são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 828.927/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 13/09/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 910-912, que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de JORGE LUIZ FERREIRA FRANCA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no art. 33, caput e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifico que na data de 21/02/2024, sobreveio sentença na qual o agravante foi condenado, como incurso na sanção do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 às penas de três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de dez dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade. Posteriormente, na data de 09/05/2024, o Tribunal de origem, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo interposto pela defesa, que atualmente aguarda o julgamento, por esta Corte superior, do AREsp n. 2745829/SC. Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a superveniência de novos títulos, que alteraram substancialmente a situação prisional do agravante, atualmente em regime semiaberto, os quais serão devidamente avaliados nessa instância por ocasião do julgamento do AREsp conexo, que na data de hoje aguarda parecer do Ministério Público Federal. Ainda que assim não fosse, ressai do acórdão da impetração originária que "o paciente é reincidente em crime doloso (processo 5001758-31.2023.8.24.0081/SC, evento 1, CERTANTCRIM49 )" (fl. 472), situação que, a despeito das alegações defensivas, revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e demonstram a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, fato que por si só seria suficiente para a manutenção de sua prisão preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 469-474. No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de fundamentação idônea a justificar a decretação da segregação cautelar, reforçando que as condições pessoais do agravante seriam favoráveis. Alega que o decreto prisional teria fundamentação genérica, amparada na gravidade em abstrato da conduta, o que seria ilegal. Aduz que o agravante é indispensável aos cuidados de sua filha menor de doze anos de idade. Afirma que a reiteração delitiva do agravante não constitui fundamento suficiente para a manutenção de sua prisão preventiva. Assevera que não existem nos autos originários elementos mínimos de autoria em relação ao agravante. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, dentre aquelas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Nas razões do presente inconformismo, a Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação para a prisão preventiva da agravante. Requer a reconsideração da decisão hostilizada com a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 939, deu-se por ciente da decisão de fls. 910-912. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela prática de delitos previstos nas Leis n. 12.850/2013 e n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de três anos de reclusão, em regime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, e o caso aguarda julgamento de recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 4. A análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em face da alegada indispensabilidade do agravante aos cuidados de sua filha menor. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida devido à reincidência do agravante em crime doloso, indicando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. 6. A alegação de ausência de fundamentação idônea foi rejeitada, pois a decisão de prisão preventiva baseou-se em elementos concretos que justificam a segregação cautelar. 7. A questão da indispensabilidade do agravante aos cuidados de sua filha não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo a apreciação direta por esta Corte. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas foi considerada inviável, dado o risco à ordem pública representado pela conduta delituosa do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reincidência e periculosidade concreta do agente. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. Medidas cautelares diversas são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 828.927/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 13/09/2023.
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