Decisão · STJ

STJ AREsp 2658628

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCI AL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. É inviável a análise de tese alegada apenas em sede de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AUGUSTO CESAR CARDOZO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do agravo em recurso especial interposto por CABERJ INTEGRAL SAUDE S. A. para dar parcial provimento ao seu apelo nobre. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1097-1100, e-STJ): APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO AO SEGURADO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CÂNCER. MIELOMA MÚLTIPLO (CID C90.0). NEOPLASIA MALIGNA. QUIMIOTERAPIA COM UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO ZOMETA. TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO ENTRE A ESTIPULANTE E A PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE SEM A COMUNICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ELEVADO, DEVENDO SER REDUZIDO. ADEQUAÇÃO AOS VALORES FIXADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA NA AÇÃO Nº 0029233-06.2015.8.19.0004 E IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA PELO PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO APENAS DO PLANO DE SAÚDE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL. 1. De início, destaca-se que será realizado o julgamento conjunto das Ações nº 0029233-06.2015.8.19.0004 e 0001623-29.2016.8.19.0004, tendo em vista que se trata de processos apensados, havendo correlação direta com o objeto das demandas. Até porque, há Acórdão dessa Câmara, nos autos principais, determinando a anulação da sentença anteriormente prolatada para que seja realizado julgamento conjunto. Ademais, deve-se ressaltar que há oposição de pedidos nas demandas, tratando-se em si, de uma ação de obrigação de fazer c/c nulidade de cláusula e danos morais proposta pelo segurado em face do plano de saúde. Ao passo que, o plano de saúde ingressou, posteriormente (processo apenso), com demanda própria almejando a declaração da extinção da obrigação de custear o tratamento médico ao segurado. 2. Primeiramente, deve ser analisada a apelação proposta na ação de obrigação de fazer que, inevitavelmente, gera efeitos na ação declaratória. 3. Após apresentação de recurso exclusivo pela empresa do plano de saúde, cinge-se a discussão recursal em analisar: (i) a alegação de julgamento extra petita em relação à condenação por danos morais; (ii) a falta de interesse de agir em relação à obrigação de fazer. No mérito, cabe verifica: (iii) a necessidade de readequação dos valores referentes às mensalidades do plano de saúde e (iv) a alegação de ausência de conduta ilícita a ensejar reparação por danos morais, bem como, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum fixado. 4. De início, tal como já observado pelo magistrado a quo, a relação jurídica no caso, envolve uma operadora de plano de saúde sem finalidades lucrativas, na modalidade de autogestão. Não aplicabilidade das regras consumeristas. Enunciado de Súmula nº 608 do STJ. 5. No tocante à alegação de julgamento extra petita em relação ao valor da condenação por danos morais, cumpre salientar que tal requerimento se mostra prejudicado, tendo em vista a revisão do valor arbitrado para quantia inferior ao disposto na exordial, conforme analisado no mérito do recurso. 6. A irresignação recursal de falta de interesse de agir em relação à obrigação de fazer deve ser rejeitada. A uma, porque o fato de o plano de saúde alegar autorização no curso da demanda não enseja a perda superveniente do interesse processual, mormente diante do disposto no artigo 493 do CPC, consistente no conhecimento dos fatos supervenientes que devem ser considerados na ocasião do julgamento. A duas, porque o caso se trata de interrupção posterior de tratamento quimioterápico coberto pelo plano e que já vinha sendo autorizado, tendo em vista a urgência e necessidade, de modo que a alegação de autorização prévia também não se sustenta. 7. No mérito assiste parcial razão ao recurso. 8. O autor contratou o serviço de seguro saúde, na modalidade coletiva, junto à demandada, por intermédio de seu órgão empregador. No entanto, em agosto de 2015, a demandada e a estipulante promoveram a resilição bilateral (distrato) do contrato firmado, por força do descumprimento das obrigações por parte da estipulante, não tendo sido realizada a notificação ao autor, fato conformado pela própria demandada. 9. Na presente hipótese, o autor demonstrou ser portador de mieloma múltiplo (CID C90.0), neoplasia maligna (documentos de fls. 22/25), desde abril de 2015 (fl. 181), ou seja, antes do distrato, sendo indicado, inicialmente, tratamento à base de quimioterapia com utilização do medicamento Zometa pelo período de 9 meses. Contudo, foi surpreendido com a interrupção do tratamento. 10. Destaca-se que, apesar da possibilidade de rescisão entre a estipulante e a plano de saúde, o comportamento da empresa ré não observou os deveres de boa-fé atinentes às relações contratuais, sendo descuidado e até mesmo desumano em não observar as circunstâncias dos autos, pois interrompeu tratamento urgente e necessário, sem qualquer comunicação prévia. 11. Assim, de fato, a responsabilidade da empresa ré não pode ser afastada, devendo arcar com os tratamentos médicos e cirúrgicos indicados por profissionais médicos que atendem o autor, pois estava no meio do tratamento médico necessário a manutenção de sua vida. 12. Quanto ao dano moral, cumpre ressaltar que a situação explanada nos autos não pode ser considerada como proveniente de mero ilícito contratual. No caso, a interrupção da prestação do serviço de atendimento médico fez com que o segurado temesse por sua saúde, fato que repercutiu intensamente em sua esfera psicológica e lhe acarretou inegável dano moral indenizável. 13. Por sua vez, em pese a interrupção do tratamento do demandante, verifica-se que o valor arbitrado pelo sentenciante se mostra muito elevado (R$80.000,00), destoando do patamar adotado por esta Corte de Justiça, em casos semelhantes, devendo ser reduzido. 14. Com efeito, mostra-se mais razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que não deixa de atender à finalidade compensatória (artigo 944, caput, do Código Civil), considerando ainda o estado de saúde do paciente, bem como ao componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar à sociedade empresária a melhoria de seus serviços. 15. No tocante aos valores das mensalidades do plano a sentença deve ser mantida. Isso porque, não obstante o plano de saúde afirmar em sede recursal que os depósitos seriam insuficientes para o reconhecimento do cumprimento da obrigação, não esclareceu qual seria o valor correto, nem informou a modalidade de assistência à saúde que seria fornecida ao demandante. Com efeito, o sentenciante, acertadamente, concluiu pelo cumprimento da obrigação concernente à contraprestação devida pelos serviços autorizados pela operadora de saúde, eis que os comprovantes juntados são condizentes com a mensalidade do plano de saúde coletivo anteriormente vigente. 16. Com relação à ação declaratória da extinção da obrigação de custear o tratamento médico ao apelado (processo apenso), diante da manutenção da obrigação de fazer no processo principal, deve ser mantida a sentença de improcedência. 17. Não se desconhece a validade da cláusula contratual que possibilita a rescisão unilateral desmotivada, não podendo ninguém ser obrigado a manter a execução de um contrato que não lhe seja mais vantajoso, contudo, devem-se ser observadas as regras vigentes, em especial quanto a notificação do beneficiário, nos termos do artigo 17 da Resolução 195/2009 da ANS, vigente a época. 18. No caso, a recorrente/ré não forneceu elementos probatórios necessários capazes de demonstrar o cumprimento da norma legal consistente na notificação prévia do segurado/autor, sendo certo que esse não deve sofrer as consequências negativas sucedidas de problemas enfrentados pela demandada no exercício de sua atividade. Até porque, o segurado sempre esteve em dia com os pagamentos, inclusive, realizando os depósitos judiciais após a operadora deixar de emitir os boletos, não sendo justo ficar sem a contraprestação devida, sobretudo, no meio de um tratamento urgente e necessário que era coberto pelo plano. 19. Quanto à alegação de impossibilidade de oferecimento de plano individual não assiste razão à recorrente. Nesse ponto, cabe observar que a sentença julgou improcedente o pedido do autor para manutenção no plano de saúde contratado na modalidade individual. Por sua vez, com o objeto de não interromper o tratamento urgente e necessário indicado pelo médico do autor, o juízo a quo condenou a ré a autorizar e custear o tratamento médico à base de quimioterapia com utilização do medicamento Zometa pelo período de 9 meses, bem como o procedimento cirúrgico consistente no transplante autólogo de medula óssea e continuidade da quimioterapia com o medicamento Revlimid, na dose de 25 mg/dia, pelo período de 21 dias, observando as regras legais, frisando-se que ocorreu, em verdade, a prorrogação por prazo determinado do plano coletivo e não alteração do plano para modalidade individual. Além disso, verifica-se que o segurado arcou no curso da demanda com as mensalidades devidas. 20. Assim, a tese de impossibilidade de manutenção de plano em modalidade não mais comercializada pelo plano de saúde não se sustenta, devendo a sentença de improcedência ser mantida. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO NO PROCESSO Nº 0029233-06.2015.8.19.0004 APENAS PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NA AÇÃO DECLARATÓRIO N. 0001623-29.2016.8.19.0004. Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 1144-1152, e-STJ). No recurso especial (fls. 1154-1164, e-STJ), apontou o recorrente violação dos arts. 485, VI, e 1.026, § 2º, do CPC, aduzindo, em apertada síntese, (a) a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez o tratamento pleiteado já havia sido autorizado, e (b) que os embargos de declaração interpostos na origem não possuíam caráter protelatório, buscando, em verdade, sanar omissão no julgado e prequestionar a matéria, razão pela qual seria incabível a multa aplicada. Sem contrarrazões (fl. 1173, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 1175-1185, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 1211-1223, e-STJ). Não foi oferecida resposta (fl. 1227, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1247-1254, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Irresignado, o recorrido interpõe o presente agravo interno (fls. 1258-1263, e-STJ), no qual defende, em síntese, que o agravo em recurso especial sequer deveria ter sido conhecido, ante a incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que o então agravante deixou de impugnar, especificamente, o óbice da Súmula 7/STJ. Impugnação apresentada (fls. 1280-1285, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCI AL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. É inviável a análise de tese alegada apenas em sede de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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