STJ AREsp 2643354
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação espe cífica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.236-1.251) interposto por LUCIANO NAIDON e DEBORA NAIDON RESCH contra decisão (fls. 1.216-1.217) proferida pela il. Presidência desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de interesse recursal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de interesse recursal. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (g. n.) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (decisão às fls. 1.231-1.132). Nas razões recursais, LUCIANO NAIDON e DEBORA NAIDON RESCH sustentam, em síntese, que a "(..) ausência de interesse recursal não abarca o pedido de danos materiais, que é o único objeto do Recurso Especial (e-STJ fls. 1.008/67) e, portanto, do Agravo de denegatória (e-STJ 1.129/84). Ademais, os danos morais sequer foram acolhidos pela Câmara Julgadora. Apesar disto, não figuram mais nos debates da presente lide, que se limita a tão somente os danos materiais" (fl. 1.246). Aduzem, também, que a "(..) própria decisão monocrática (e-STJ fls. 1.216/7) aponta que a decisão denegatória (e-STJ fls. 1.115/22) não é formada por capítulos autônomos, ao contrário do Recurso Especial (e-STJ fls. 1.008/67), sendo que a alegada ausência de interesse recursal não foi considerada óbice para o conhecimento do Recurso Especial (e-STJ fls. 1.008/67) no que tange ao pedido de indenização por danos materiais referentes ao abatimento proporcional do preço, mas somente obstou suposto pedido de indenização por danos morais que não figurou no Recurso Especial (e-STJ fl. 1.067)" (fl. 1.248 - destaques no original). Asseveram, ai nda que "(..) seria perfeitamente possível o conhecimento do Recurso Especial de forma parcial, negando-se conhecimento quanto aos danos morais (porque supostamente não haveria interesse recursal, apesar de não ter sido procedente) e dado seguimento ao recurso quanto aos danos materiais. A ausência de impugnação quanto a inexistência de interesse recursal sobre os danos morais no Agravo em Recurso Especial fora intencional, porque não se pugna pela reforma do acórdão quanto a este pedido, havendo deliberada desistência e conformidade com o resultado do Tribunal" (fl. 1.050). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 1.256. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação espe cífica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.