Decisão · STJ

STJ AREsp 2495529

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabe l Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.043/1.127) interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 1.001/1.002). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.039/1.040). Em suas razões, a parte agravante sustenta que "Houve decisão de cunho decisório, por haver penhora de bens não pertence ao RECORRENTE, e sem que houvesse sua intimação para manifestação, o que caracteriza decisão surpresa" (e-STJ fl. 1.073). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.128). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabe l Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.
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